TJDFT - 0001794-93.2014.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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28/10/2023 04:05
Decorrido prazo de KAUANE LUIZE ARAUJO FERNANDES em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:09
Expedição de Alvará.
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05/10/2023 09:57
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 04/10/2023 14:29.
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04/10/2023 10:01
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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30/09/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/09/2023 15:09
Recebidos os autos
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30/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/09/2023 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/09/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2023 12:48
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0001794-93.2014.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE LEGAL: DENISE ARAUJO XIMENES DA COSTA EXEQUENTE: KAUANE LUIZE ARAUJO FERNANDES, C.
A.
F.
EXECUTADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO
Vistos.
Por ora, à Secretaria para: 1) Cadastramento do MPDFT no feito, bem como intimação quanto ao pedido formulado no ID 167364743; 2) Se possível, juntada do saldo existe em conta judicial vinculada ao presente feito.
BRASÍLIA - DF, 6 de setembro de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
06/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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17/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 14:42
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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07/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0001794-93.2014.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE LEGAL: DENISE ARAUJO XIMENES DA COSTA EXEQUENTE: KAUANE LUIZE ARAUJO FERNANDES, C.
A.
F.
EXECUTADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO PARA RETIRADA DE DOCUMENTOS FÍSICOS - AUTOS DIGITALIZADOS Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, que passaram a tramitar no PJe desde 02/08/2023 13:46:46 com a numeração única do 0001794-93.2014.8.07.0002, os autos físicos serão eliminados.
Com fulcro na Portaria Conjunta 24 de 20 de fevereiro de 2019, ficam AMBAS AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação, suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico.
Ultrapassado esse prazo, por este mesmo ato, ficam novamente AMBAS AS PARTES intimadas para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças por elas juntadas ao processo.
Esclareço que os documentos foram escaneados por unidade deste Tribunal e os autos do processo tramitam/tramitaram regularmente.
Transcorrido os prazos acima indicados, os autos físicos contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário serão eliminados, observados os procedimentos da Portaria Conjunta 24/2019 (Eliminação de autos digitalizados em curso ou arquivados na primeira instância) ou Portaria Conjunta 122/2018 (Eliminação após apresentação de recurso para segunda instância que passou a tramitar eletronicamente).
De ordem, ressalto que os prazos ora informados correm sem prejuízo de quaisquer outros em andamento.
Por fim, no caso de execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, o exequente ficará responsável pela custódia do título original e deverá retirá-lo no prazo disposto acima.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 17:09:35.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:44
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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02/08/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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