TJDFT - 0725151-72.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:12
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:12
Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725151-72.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
REU: ITTALO ANTONIO OLIVEIRA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, determino a remoção da anotação de tramitação sob segredo, assinalada eletronicamente pela parte autora, pois o sigilo processual somente pode ser deferido em casos excepcionais ou com expressa previsão legal, conforme determinação do artigo 189 do CPC, situações diversas da presente.
Emende-se a petição inicial para: – comprovar, documentalmente, a vinculação do veículo descrito na inicial ao contrato em tela, diante da insuficiência de dados individualizadores na cédula de crédito acostada (no caso, consta apenas a marca e modelo do veículo); – individualizar o veículo, objeto da presente busca e apreensão, indicando também RENAVAM, tendo a vista a omissão na inicial. – demonstrar a anotação do gravame, por meio de documento oficial do SNG ou do DETRAN, ante a prescrição contida no art. 1.361, §1º, do CC; - Comprovar o recolhimento das custas processuais.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
08/08/2025 18:43
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:43
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 17:44
Juntada de Petição de comprovante
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07/08/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Ceilândia
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06/08/2025 11:17
Recebidos os autos
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06/08/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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06/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/08/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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