TJDFT - 0707016-88.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 15:53
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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12/08/2025 22:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 22:01
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 03:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 23:25
Recebidos os autos
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08/07/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 23:25
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707016-88.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JAIRO LUCIANO PIRES DECISÃO Emende-se a inicial para: - comprovar o registro do gravame (alienação fiduciária) no departamento de trânsito; - excluir o pedido "9" referente à requisição judicial de alteração de atos da Fazenda Pública e do DETRAN, ou, alternativamente, converter a ação para o rito comum, porquanto o pedido no que diz respeito à alteração de atos administrativos vinculados dos órgãos públicos mencionados, é incompatível com o rito da busca e apreensão prevista no Decreto-lei 911/69; - juntar planilha do valor para purgar a mora, sem honorários advocatícios contratuais (art. 2º, § 1º, do Decreto-lei 911/69); Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Ressalto que com a emenda deverá vir nova planilha com o débito atualizado.
A emenda deverá vir na forma de nova petição inicial.
Prazo de 5 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 16:25
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 17:16
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 23:41
Recebidos os autos
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26/06/2025 23:41
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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