TJDFT - 0704681-08.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704681-08.2025.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DARVENISA ROBERTO DA SILVA BARROS REU: JOAO PAULO FELIX DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao disposto no artigo 485, §7º, do CPC, mantenho a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, haja vista que as razões de apelação não se mostram suficientes para infirmar a conclusão adotada, no sentido da ausência dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Outrossim, este Juízo adota o entendimento de que a regra do artigo 331, §1º, do CPC — que prevê a citação do réu no caso de não haver a retratação judicial — não se aplica ao presente caso, porquanto não se trata de indeferimento liminar da petição inicial (art. 485, inciso I, CPC), mas sim de extinção do feito por ausência dos pressupostos processuais (art. 485, inciso IV, CPC).
Ademais, como já decidiu esta Corte de Justiça, tal entendimento não conflita com o princípio da ampla defesa, na medida em que, na hipótese de provimento recursal, o réu terá acesso a todos os meios disponíveis para exercer o contraditório.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL.
RECURSO.
REQUISITOS MARCO.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15.
REGÊNCIA PELO CPC/15.
BUSCA E APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
CITAÇÃO.
RÉU.
DESNECESSIDADE.
EMENDA.
NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO.
FEITO. 1.
A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2.
A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3.
Na ação de busca e apreensão, regida pelo decreto-lei n. 911/69 revela-se desnecessária a citação do réu para responder à apelação interposta em face de sentença de indeferimento da petição inicial, providência do art. 331, §1º, do CPC/15, porquanto a eventual prolação de acórdão capaz de reformar esse provimento jurisdicional não poderia atingi-lo, uma vez que, no caso de devolução dos autos à origem (art. 331, §2º, do CPC/15), após a promoção da apreensão do bem, proceder-se-á a citação e, em resposta, o réu poderá alegar todas as defesas cabíveis. 4.
Decorrido o prazo estipulado para a emenda sem manifestação do interessado, correta a sentença que indefere a petição inicial e, por consequência, extingue o feito sem julgamento do mérito. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1007594, 20161210025075APC, 3ª TURMA CÍVEL, DJE: 5/4/2017.
Pág.: 230/238) Por esses fundamentos, determino a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação da apelação interposta.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2025 10:18
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:16
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 07:41
Recebidos os autos
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25/06/2025 07:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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30/04/2025 07:09
Recebidos os autos
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30/04/2025 07:09
Gratuidade da justiça não concedida a DARVENISA ROBERTO DA SILVA BARROS - CPF: *21.***.*94-49 (REQUERENTE).
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10/04/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/03/2025 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/02/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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