TJDFT - 0722083-75.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE CAMARGOS em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722083-75.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERA LUCIA DE CAMARGOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de id. 241531142, ao argumento de que é omissa.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, não assiste razão à parte autora, tendo em vista que está claro no ato que falta, ainda, a publicação do acórdão que resultou na elaboração da Súmula 42, bem como não foram feitas as comunicações oficiais, restando pendente as providências previstas nos arts. 96 e 97 do RITRTJEDF.
Além disso, a análise quanto à prescrição será feita em momento processual oportuno, não sendo o caso enquanto pendente o procedimento mencionado.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Após, retornem os autos à suspensão.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 13:53:25.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
07/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:24
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:24
Embargos de declaração não acolhidos
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06/08/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/08/2025 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:19
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/07/2025 20:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 14:41
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/07/2025 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/06/2025 21:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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06/06/2025 15:08
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:27
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE CAMARGOS em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:24
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/03/2025 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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