TJDFT - 0721271-78.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 11:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/08/2025 11:41 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2025 03:12 Publicado Certidão em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            06/08/2025 15:21 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2025 17:13 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2025 17:13 Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            05/08/2025 16:05 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            05/08/2025 16:04 Transitado em Julgado em 25/07/2025 
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                                            25/07/2025 03:36 Decorrido prazo de FACILITE S/A em 24/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 03:09 Publicado Sentença em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721271-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FACILITE S/A REU: HEALTH INSURANCE GROUP ITAPEMA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por FACILITE S/A em desfavor do HEALTH INSURANCE GROUP ITAPEMA LTDA.
 
 No momento do recebimento da inicial, houve a determinação para recolhimento das custas iniciais.
 
 Todavia, a determinação judicial não foi cumprida. É o brevíssimo relatório.
 
 DECIDO.
 
 No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante o pagamento das custas processuais, que são espécie de tributo pago em virtude de um serviço que será prestado.
 
 A norma possui uma disposição no artigo 290 do Código de Processo Civil que determina o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento das custas.
 
 Este dispositivo deverá ser interpretado em consonância com o sistema processual, pois ajuizada uma ação, esta deverá ser extinta sem a apreciação do mérito (art. 485 do CPC) ou com a apreciação do mérito (art. 487 do CPC).
 
 A regra do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito, quando não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo.
 
 Desta forma, compreendo que o não recolhimento das custas iniciais constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito.
 
 Desta feita, verifico que no caso em apreço não houve o recolhimento das custas processuais iniciais, apesar de ter sido a requerente regularmente intimada para regularizar esta situação.
 
 Neste sentido, trago a colação os seguintes entendimentos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 PETIÇÃO INICIAL.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
 
 CUSTAS JUDICIAIS.
 
 RECOLHIMENTO.
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 DESNECESSIDADE. 1.
 
 Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial. 2.
 
 O CPC, em seu artigo 321, prevê a possibilidade de emenda à petição inicial com vistas a sanar possíveis divergências com as determinações legais.
 
 Todavia, não sendo cumprida a referida diligência deve o magistrado indeferir a peça inicial. 3.
 
 Nos termos do artigo 82 do CPC, cabe às partes prover as despesas dos atos processuais desde o início até a sentença final.
 
 Assim, não tendo o autor demonstrado o recolhimento das custas iniciais, tampouco vindicado gratuidade de justiça, correto o posicionamento do douto magistrado de primeiro grau que determina a emenda da inicial para o fim de fazê-lo. 4.
 
 Uma vez que a parte autora deixou de atender a determinação de emenda à inicial, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, inciso I, do NCPC. 5.
 
 Tratando-se de indeferimento da inicial, e não de abandono da causa, não se mostra necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, nos moldes do que determina o artigo 485, §1º, do CPC.
 
 Precedentes. 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1159130, 07181205120188070001, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 01/04/2019.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
 
 PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
 
 Correta a extinção do processo sem resolução do mérito, se a parte não comprova o recolhimento das custas iniciais, embora lhe tenha sido oportunizado prazo para sanar o vício. 2.
 
 Na extinção do processo com fulcro no art. 485, inc.
 
 IV, do CPC, desnecessária a intimação pessoal da parte.
 
 Precedentes. 3.
 
 Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.1156918, 07021996820178070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/03/2019, Publicado no DJE: 21/03/2019.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
 
 Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais.
 
 Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, pois sequer houve a citação do requerido.
 
 Após o trânsito em julgado da presente decisão e do efetivo recolhimento das custas, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
 
 Publique-se, registre-se e intime-se.
 
 GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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                                            01/07/2025 12:42 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2025 12:42 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            30/06/2025 17:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA 
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                                            26/06/2025 03:27 Decorrido prazo de FACILITE S/A em 25/06/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 03:02 Publicado Decisão em 02/06/2025. 
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                                            31/05/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            28/05/2025 17:54 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2025 17:54 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/05/2025 16:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA 
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                                            27/05/2025 16:26 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 03:50 Decorrido prazo de FACILITE S/A em 26/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 03:20 Publicado Decisão em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            28/04/2025 17:19 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2025 17:19 Determinada a emenda à inicial 
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                                            25/04/2025 15:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA 
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                                            25/04/2025 15:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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