TJDFT - 0701353-37.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ANGELO FRECHIANI ZANELLO FRAGOMENI em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:32
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/08/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ANGELO FRECHIANI ZANELLO FRAGOMENI em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701353-37.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ANGELO FRECHIANI ZANELLO FRAGOMENI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ANGELO FRECHIANI ZANELLO FRAFOMENI em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de fazer.
Intimado, o DF apresentou impugnação.
Defende tratar-se de nova relação jurídica fundada no regime de subsídio instituído pela Lei Distrital nº 7.481/2024.
Pugna pela rejeição do pedido e a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação. É o breve relatório.
Decido.
O título executivo judicial proferido na AC n. 0007537-02.2015.8.07.0018 (2015.01.1.036778-9) restou assim ementado: “[...] para reconhecer e determinar a inserção, no contracheque dos servidores que integram a Carreira de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal, do adicional pela prestação de 1 (uma) hora de serviço extraordinário por plantão, aos servidores que cumpriram escalas de revezamento nos termos da Portaria 130/2012, acrescido do adicional pelo serviço extraordinário (50% sobre a hora normal) e do adicional noturno (25%), nos termos dos artigos 84 e 86 da LC 840/11.” Com base nesse título, resta claro que o Distrito Federal foi condenado à obrigação de fazer, consistente na inserção, no contracheque dos servidores abrangidos, dos valores referentes à hora extra por plantão, com os respectivos adicionais.
A superveniência da Lei Distrital nº 7.481/2024, que reestruturou a Carreira da Polícia Penal do Distrito Federal, transformou a remuneração em subsídio e vedou expressamente o pagamento de adicionais (com a inclusão do adicional noturno), não afasta o cumprimento do título judicial.
De fato, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema ao julgar a ADI 5404 e outras correlatas, com a fixação da seguinte tese jurídica: “O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única.” Portanto, mesmo diante da nova legislação, o pagamento da hora extra reconhecida judicialmente permanece exigível, de modo que não resta atingido pela vedação geral aos adicionais prevista na Lei nº 7.481/2024, já que não se trata de verba ordinária, mas de contraprestação por serviço extraordinário efetivamente prestado.
Assim, não há que se falar em inépcia da petição inicial ou em litigância de má-fé, tampouco se verifica fundamento jurídico para acolhimento da impugnação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Distrito Federal.
Preclusa esta decisão, intime-se o Distrito Federal para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do título judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, incluída a dobra legal, sob pena de aplicação de multa por descumprimento.
Com a manifestação ou o decurso de prazo, retornem os autos conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente e 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Preclusa esta decisão, intime-se o DF para cumprimento da obrigação de fazer.
Prazo: 30 (trinta) dias, já inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:45
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/06/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:42
Decorrido prazo de ANGELO FRECHIANI ZANELLO FRAGOMENI em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 23:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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24/03/2025 08:15
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:15
Outras decisões
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21/03/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/03/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 13:52
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:52
Determinado o arquivamento
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07/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANGELO FRECHIANI ZANELLO FRAGOMENI em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 15:14
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/02/2025 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/02/2025 11:15
Distribuído por dependência
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14/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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