TJDFT - 0704169-16.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/09/2025 06:59 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
- 
                                            01/09/2025 06:58 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/08/2025 03:41 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/08/2025 23:59. 
- 
                                            28/08/2025 03:30 Decorrido prazo de HELIO HEMETERIO DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59. 
- 
                                            07/08/2025 03:06 Publicado Decisão em 07/08/2025. 
- 
                                            07/08/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
- 
                                            06/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704169-16.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIO HEMETERIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
 
 DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, ambas as partes se manifestaram informando não terem mais provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
 
 As preliminares arguidas serão apreciadas no julgamento do mérito, por isso passo ao saneamento do feito.
 
 DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
 
 O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
 
 O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
 
 Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
 
 Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
 
 O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
 
 Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
 
 Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
 
 Intimem-se.
 
 Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente )
- 
                                            04/08/2025 19:15 Recebidos os autos 
- 
                                            04/08/2025 19:15 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            30/07/2025 22:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
- 
                                            29/07/2025 07:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/07/2025 18:21 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            26/07/2025 03:38 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2025 23:59. 
- 
                                            24/07/2025 14:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/07/2025 03:33 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2025 23:59. 
- 
                                            18/07/2025 03:05 Publicado Certidão em 18/07/2025. 
- 
                                            18/07/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
- 
                                            16/07/2025 07:03 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/07/2025 20:59 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            11/07/2025 03:11 Publicado Certidão em 11/07/2025. 
- 
                                            11/07/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
- 
                                            09/07/2025 10:46 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/07/2025 16:45 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            02/07/2025 06:13 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            23/06/2025 13:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/06/2025 08:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            18/06/2025 08:33 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/06/2025 06:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/06/2025 10:30 Recebidos os autos 
- 
                                            11/06/2025 10:30 Concedida a gratuidade da justiça a HELIO HEMETERIO DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*24-87 (REQUERENTE). 
- 
                                            29/05/2025 20:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
- 
                                            27/05/2025 21:00 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            07/05/2025 02:56 Publicado Decisão em 07/05/2025. 
- 
                                            07/05/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
- 
                                            05/05/2025 17:45 Recebidos os autos 
- 
                                            05/05/2025 17:45 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            23/04/2025 21:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
- 
                                            15/04/2025 19:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808058-02.2024.8.07.0016
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Vanessa Teixeira Lima
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 14:41
Processo nº 0776283-32.2025.8.07.0016
Rosana Goncalves da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 18:36
Processo nº 0724270-07.2025.8.07.0000
Carolina Belfort Sousa Franco
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 13:39
Processo nº 0725817-82.2025.8.07.0000
Oberdan Rodrigues do Amaral
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Oberdan Rodrigues do Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 19:56
Processo nº 0739726-46.2025.8.07.0016
Otavio Ribeiro Costa Neto
Laurentino Bruno Santos Pereira
Advogado: Laynara Cristina Maciel Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 11:15