TJDFT - 0740611-08.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 03:24 Publicado Decisão em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            08/09/2025 14:18 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO 
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                                            05/09/2025 14:18 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            04/09/2025 20:12 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2025 20:12 Declarada incompetência 
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                                            04/09/2025 16:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS 
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                                            04/09/2025 16:18 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2025 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 03:37 Publicado Decisão em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740611-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA MELO PEREIRA, NIVALDO RIBEIRO DA CONCEICAO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como dito no processo anterior, a princípio, vislumbra-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica subjacente e a orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste TJDFT é assente quanto à competência absoluta do domicílio do consumidor, sendo que a escolha não pode ser aleatória.
 
 Note-se que os autores são domiciliados na Circunscrição Judiciária de Samambaia-DF e a empresa ré em São Paulo-SP.
 
 Assim, atento aos princípios da cooperação e da lealdade processual, manifeste-se a parte autora quanto à competência deste Juízo, devendo observar o que disciplina a Resolução nº 4/2008 do TJDFT, não se admitindo a escolha aleatória (art. 63, §5º, do CPC). documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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                                            29/08/2025 10:19 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2025 10:19 Outras decisões 
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                                            28/08/2025 16:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS 
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                                            28/08/2025 15:13 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2025 13:20 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            15/08/2025 14:36 Juntada de Petição de certidão 
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                                            13/08/2025 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 03:18 Publicado Certidão em 12/08/2025. 
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                                            13/08/2025 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            12/08/2025 03:09 Publicado Decisão em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740611-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA MELO PEREIRA, NIVALDO RIBEIRO DA CONCEICAO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio de consulta processual no sítio eletrônico deste e.Tribunal, verifico que tramitou perante o Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília o processo de nº 0714534-59.2025.8.07.0001, com mesmo pedido e causa de pedir, cuja extinção se deu pelo indeferimento do pedido inicial.
 
 Proposta esta nova demanda, em razão do exposto no art. 286 do CPC, o qual determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;”, tenho que os presentes autos deverão seguir para aquela Juízo.
 
 Do exposto, DECLINO da competência em favor da 25ª Vara Cível de Brasília.
 
 Remetam-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
 
 CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
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                                            08/08/2025 10:24 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2025 09:50 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            07/08/2025 22:58 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2025 22:58 Declarada incompetência 
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                                            01/08/2025 16:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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