TJDFT - 0727995-98.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:58
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:47
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:47
Indeferida a petição inicial
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03/07/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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03/07/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:41
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL BRASILIA 414 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:41
Decorrido prazo de R13 GUARA COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:41
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL BRASILIA 409 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:41
Decorrido prazo de AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727995-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, AUTO POSTO ORIGINAL BRASILIA 409 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, R13 GUARA COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, AUTO POSTO ORIGINAL BRASILIA 414 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REU: YAGO MORGAN FERREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.
Sustentam os autores que foi firmado contrato de serviços com o réu para o qual obrigou-se ao pagamento de R$ 3.000,00 por mês.
Informam que "embora recebendo corretamente a sua contraprestação pecuniária", o requerido teria deixado de cumprir suas obrigações contratuais.
No caso, intimada a parte autora a comprovar o encerramento do contrato mencionado e o pagamento regular à parte ré (ID 237686950), apresentou o documento de ID 240111364 comprovando pagamentos eventuais, o que não condiz com o fato alegado.
Assim, em derradeira oportunidade, emende-se a inicial para comprovar o fato constitutivo do direito alegado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 330, I, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 12:54:09.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 - 
                                            
23/06/2025 13:28
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:28
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
23/06/2025 00:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/06/2025 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2025 03:24
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/05/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/05/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
29/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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