TJDFT - 0705607-56.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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07/09/2025 21:58
Recebidos os autos
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07/09/2025 21:58
Deferido o pedido de JOAO MOREIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*90-00 (EMBARGADO).
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04/09/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/09/2025 22:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705607-56.2025.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GERSONITA RODRIGUES FERREIRA BATISTA EMBARGADO: JOAO MOREIRA DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho, por seus próprios fundamentos, a Decisão que não concedeu o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que a diligência de ID 245468225 restou infrutífera em razão da ausência de atendimento, renove-se a tentativa de citação da parte Embargada, ficando desde já autorizado seu cumprimento em horário especial.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2025 17:42
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:42
Indeferido o pedido de GERSONITA RODRIGUES FERREIRA BATISTA - CPF: *29.***.*05-20 (EMBARGANTE)
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07/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 03:39
Decorrido prazo de GERSONITA RODRIGUES FERREIRA BATISTA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705607-56.2025.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GERSONITA RODRIGUES FERREIRA BATISTA EMBARGADO: JOAO MOREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que se proceda “a baixa da restrição RENAJUD (circulação), do veículo Ford/KA, placa JKJ-9G11 (Renavam *05.***.*77-99), em razão de estar recolhido em depósito desde 31/05/2025”.
Fundamenta a probabilidade do direito no fato de que haverá “deterioração física e financeira do bem”. É o relatório necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso concreto, observo que já foi julgado procedente o pedido do embargado nos autos n. 0707690-16.2023.8.07.0017, de modo a se determinar o bloqueio do veículo veículo Ford/Ka, cor vermelha, ano/modelo 2012/2013, placa JKJ-9611/DF, RENAVAM *05.***.*77-99, via Renajud.
Os elementos trazidos pelo embargante, assim, neste momento processual, não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300), o que poderá ser melhor analisado após a manifestação da parte contrária.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Com a análise do pedido, julgo prejudicado os embargos de declaração opostos.
Defiro a prioridade de tramitação nos autos, em razão de se tratar de pessoa idosa.
A parte exequente distribuiu os autos com anotação de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Assim, indefiro o pleito.
Retire-se a anotação de gratuidade.
Parte contrária intimada acerca da decisão de ID 242935391, aguarde-se o transcurso do prazo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 09:55
Recebidos os autos
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21/07/2025 09:55
Prejudicado o pedido de GERSONITA RODRIGUES FERREIRA BATISTA - CPF: *29.***.*05-20 (EMBARGANTE), JOAO MOREIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*90-00 (EMBARGADO)
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21/07/2025 09:55
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/07/2025 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 15:52
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:52
Deferido o pedido de GERSONITA RODRIGUES FERREIRA BATISTA - CPF: *29.***.*05-20 (EMBARGANTE).
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11/07/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/07/2025 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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