TJDFT - 0706667-61.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:57
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
25/06/2025 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/06/2025 22:24
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
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25/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0706667-61.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Processo referência: REQUERENTE: FERNANDA EVANGELISTA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ajuizado por REQUERENTE: FERNANDA EVANGELISTA DE SOUSA em face de REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL.
II - Em ID 239662459, a parte autora requer a observação da distinção entre o presente caso e os casos afetados pela suspensão de processos relacionados ao Tema Repetitivo 1169/STJ.
Alega que o valor devido foi apurado com base em simples cálculos aritméticos, mostrando-se inaplicável o referido tema.
III - O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva (grifamos), de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Nesses termos, a Corte de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.
IV - Assim, ao contrário do alegado, a decisão promoveu o sobrestamento do cumprimento individual de sentença em observância ao tema afetado em recurso repetitivo.
A definição sobre a admissibilidade do cumprimento de sentença em razão da possibilidade, em tese, de definição do valor da dívida a partir de simples cálculos aritméticos, constitui o cerne da questão em debate no STJ.
V - Ante exposto, indefiro o pedido.
VI - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
VII - Havendo precatório(s) expedido(s), dê-se ciência à Coorpre.
VIII - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 17:04:55.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:05
Recebidos os autos
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24/06/2025 12:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
24/06/2025 12:05
Indeferido o pedido de FERNANDA EVANGELISTA DE SOUSA - CPF: *22.***.*00-25 (REQUERENTE)
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17/06/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:07
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:07
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA EVANGELISTA DE SOUSA - CPF: *22.***.*00-25 (REQUERENTE).
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28/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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