TJDFT - 0768818-69.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
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04/08/2025 18:10
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:23
Expedição de Carta.
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30/07/2025 18:11
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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29/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0768818-69.2025.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: S.B.L.
OFENSOR: DALVA DE MOURA, ANA PAULA DE FREITAS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006, pleiteadas por S.B.L. em face de DALVA DE MOURA e ANA PAULA DE FREITAS SILVA.
As medidas protetivas foram deferidas em relação à ofensora DALVA e indeferidas em relação à ofensoera ANA PAULA conforme decisão de ID 243038674.
A defesa da vítima apresentou pedido de reconsideração em relação à decisão de ID 243038674 (ID 243065982).
Requereu, em síntese, a oitiva do Ministério Público para análise da extensão da medida protetiva de urgência em desfavor de ANA PAULA DE FREITAS SILVA; e a que seja a medida protetiva de urgência da Lei Maria da Penha concedida estendida para proteger CARLOS BENEVENUTO.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente aos pedidos da vítima e entendeu pelo acerto da Decisão ID 243038674 (ID 243304706).
DECIDO.
Apesar dos argumentos trazidos pela defesa da vítima, entendo que razão assiste ao Ministério Público.
Conforme narrado pelo Ministério Público: “os desentendimentos havidos entre ANA PAULA e SILMAR pertinem ao tratamento médico do pai da requerida e não há notícias da prática de atos concretos de violência por parte dela contra a ofendida. É necessário destacar que, em que pese a situação descrita possa ter causado desgaste e insatisfação à requerente, meros desentendimentos familiares cotidianos, ainda que possam gerar atritos, não configuram por si sós situação de violência doméstica ou familiar ensejadora da concessão de medidas protetivas de urgência, que exigem indícios concretos de prática de violência física, psicológica, moral, sexual ou patrimonial, o que não se verifica no presente caso.
No caso em análise, inexiste qualquer situação concreta de ameaça, agressão ou ato que demonstre efetiva violência psicológica ou moral capaz de justificar a aplicação de medidas protetivas, as quais devem ser analisadas com cautela no contexto apresentado, pois impediriam a requerida de visitar o próprio pai, atualmente hospitalizado.
Ademais, quanto à notícia de possível interesse do genitor da requerida no afastamento desta, conforme ressaltado pelo d. magistrado "eventuais medidas voltadas à proteção de CARLOS devem ser pleiteadas perante o Juízo competente, haja vista a incompetência do Juizado de Violência Doméstica para tanto". (ID 243304706).
Ante o exposto, mantenho a decisão de ID 243038674 pelos seus próprios fundamentos.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto -
21/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:08
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:08
Indeferido o pedido de #Oculto#
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18/07/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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18/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 04:08
Recebidos os autos
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17/07/2025 04:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 01:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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17/07/2025 01:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:25
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:25
Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, Proibição de frequentação de determinados lugares
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16/07/2025 18:25
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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16/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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