TJDFT - 0703815-88.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 02:58
Publicado Citação em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 16:23
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/08/2025 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703815-88.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: ANGELITA FATIMA ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO PAN S.A.. em face de ANGELITA FATIMA ALVES DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a propriedade e posse exclusiva do veículo objeto da lide.
Foi deferida a liminar de busca e apreensão conforme ID 234017101.
Não foi possível localizar o veículo para apreensão, a despeito das diversas diligências.
O banco autor, a despeito da intimação para indicar endereço para apreensão do bem de ID 243859351, não se manifestou.
Sem a apreensão do veículo, nem havendo pedido de conversão do feito em execução, não há qualquer ato passível de ser praticado nos autos. É o breve relatório.
Decido. É dever das partes cumprir as determinações judiciais de modo que a infração dessa regra importa em sanção processual.
No caso, intimado para indicar a localização do bem, a parte credora não supriu sua falta no prazo legal, deixando de praticar ato necessário ao impulsionamento ao processo.
Dessa forma, não localizado o veículo nem requerida a conversão da ação de busca e apreensão em execução, é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito.
No caso, não houve emenda determinada, e o autor não forneceu localização do bem a ser apreendido, assim, não há como dar andamento ao processo de busca e apreensão, pois sequer se pode falar em citação do réu.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar deferida.
Retire-se a restrição Renajud id 234017103.
Condeno a autor no pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários de advogado, uma vez que não houve contraditório.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2025 19:36
Recebidos os autos
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04/08/2025 19:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2025 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/07/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 21:32
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 13:48
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:48
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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