TJDFT - 0706845-37.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 13:47 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            12/09/2025 13:24 Recebidos os autos 
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                                            12/09/2025 13:24 Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO CARDOSO DE SOUSA - CPF: *16.***.*85-34 (REQUERENTE). 
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                                            11/09/2025 12:55 Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE 
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                                            10/09/2025 19:21 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            09/09/2025 16:58 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2025 08:30 Transitado em Julgado em 23/08/2025 
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                                            03/09/2025 20:43 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2025 20:43 Outras decisões 
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                                            20/08/2025 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 13:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA 
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                                            19/08/2025 13:14 Expedição de Certidão. 
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                                            18/08/2025 23:22 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            07/08/2025 15:50 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2025 03:08 Publicado Sentença em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706845-37.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CARDOSO DE SOUSA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, EMILIO JOSE DE AZEVEDO, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque não se faz necessária a oitiva de testemunhas, sobretudo porque a questão de mérito é unicamente de direito.
 
 Ademais, o teor da petição inicial e dos documentos apresentados pela parte, já autorizam a prolação de uma sentença de mérito.
 
 Preambularmente, decreto a revelia dos réus EMILIO JOSE DE AZEVEDO e EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, pois embora citado e intimados, não compareceram na audiência e não contestaram os pedidos.
 
 A preliminar de ilegitimidade passiva aviada pela ré CAESB merece prosperar (ID 240726465 – página 1) porque, como bem asseverado pelo Órgão foi realizado “...um acordo realizado exclusivamente entre ela e os segundos requeridos, visando à troca de titularidade das contas.
 
 A CAESB não fez parte desse acordo e, tampouco, teve conhecimento do mesmo (sic)…”, de modo que em relação a ele o feito deve ser extinto, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ilegitimidade ativa).
 
 O procedimento prosseguirá quanto às partes remanescentes.
 
 No mais, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
 
 Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, senão vejamos: A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do direito do consumidor, e há verossimilhança nas alegações da parte autora, a qual se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação das partes rés a indenizar os danos morais sofridos.
 
 Com efeito, entendo que há verossimilhança nas alegações da parte autora, as quais estão corroboradas pelos documentos acostados aos autos, em especial o contrato de aluguel de ID234974208, no qual se vê na cláusula 8ª o registro da “...responsabilidade dos LOCATÁRIOS pelas despesas com consumo de luz, água, esgoto, seguro contra incêndio, importo predial e todas as demais taxas ou impostos, tributos municipais e encargos de locação, que venham a incidir sobre o imóvel, inclusive taxa de condomínio, que deverão ser pagas diretamente pela mesma, a qual ficará obrigada a apresentar os comprovantes de quitação juntamente com o pagamento do aluguel...”, a partir de outubro de 2022, considerando os aluguéis vencidos de março a maio de 2025, tarifas de água e taxas de protestos (ID 234974209, 234974211), IPTU/TLP (ID 234974212) e multas.
 
 Assim, ante a inversão do ônus da prova e nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia aos locatários terem demonstrado razões plausíveis para não terem adimplido com sua obrigação perante a locadora, o que não fizeram, notadamente porque revéis.
 
 Assim, devem ser condenados no valor de R$ 29.519,53.
 
 Com essas considerações, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito quanto à ré CAESB (art. 485, VI, do CPC).
 
 Para as partes remanescentes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR Emílio José de Azevedo e Emerson Cicari de Morais e Silva ao pagamento de R$ 29.519,53 (vinte e nove mil quinhentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, com juros de mora a contar da citação, bem como os débitos relativos às obrigações vincendas referente ao aluguel, ITPTU/TLP e conta de água/esgoto.
 
 Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
 
 Adote o cartório as providências de estilo.
 
 Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
 
 No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
 
 No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
 
 Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
 
 Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
 
 Intimem-se.
 
 MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
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                                            05/08/2025 09:49 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2025 09:49 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            10/07/2025 12:05 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA 
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                                            10/07/2025 12:05 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2025 21:52 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            26/06/2025 16:23 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            26/06/2025 16:23 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia 
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                                            26/06/2025 16:23 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            26/06/2025 14:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/06/2025 02:18 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2025 02:18 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            15/06/2025 05:06 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            14/06/2025 05:13 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            05/06/2025 08:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 12:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/06/2025 12:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/06/2025 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 19:40 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2025 19:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2025 16:51 Juntada de Petição de intimação 
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                                            08/05/2025 08:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA 
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                                            08/05/2025 00:12 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            08/05/2025 00:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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