TJDFT - 0700402-63.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:17
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 09:05
Juntada de Certidão
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15/08/2025 08:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/08/2025 08:42
Recebidos os autos
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15/08/2025 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/08/2025 08:41
Juntada de Certidão
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14/08/2025 20:44
Juntada de Petição de recurso especial
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos", assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos do art. 4º da da Resolução 271/2023, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar não superior a 5 salários-mínimos. 2.1.O parâmetro a ser utilizado para aferir a situação de hipossuficiência é o valor da remuneração bruta. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico pessoas que possuem razoável padrão de vida, mas que assumem voluntariamente gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
10/07/2025 14:20
Conhecido o recurso de MIGUEL PAULA FUERTES - CPF: *51.***.*18-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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02/06/2025 21:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/05/2025 16:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 21:52
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 11:14
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/02/2025 18:09
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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26/02/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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