TJDFT - 0708531-61.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708531-61.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PEREIRA DO NASCIMENTO REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Emende-se a inicial para: - Juntar algum documento em nome da parte autora que comprove domicílio nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional recente (últimos 3 meses) - Tendo em vista que a comprovação do domicílio (residência com ânimo definitivo, art. 70 do CC) repercute na definição da competência (art. 53, V, do CPC, art. 147 do ECA e art. 101, I, do CDC).
Demais disso, as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional e legal, inclusive para a prestação jurisdicional, pelo Juiz natural, ser célere e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Não podendo haver escolha aleatória de foro.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros; Advirto, ademais, que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas de telefone celular não serão consideradas hábeis para a comprovação do atual domicílio.
No caso dos autos, o autor juntou comprovante de residência em nome de terceiro sem nenhuma comprovação de relação com a titular da conta de água (ID 247697303).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801, CPC).
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 11:27
Recebidos os autos
-
09/09/2025 11:27
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/08/2025 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial, para: -
07/08/2025 22:18
Recebidos os autos
-
07/08/2025 22:18
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725858-98.2025.8.07.0016
Julielem Guimaraes Pereira e Silva
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Bruna Cristina Favero
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 16:07
Processo nº 0725858-98.2025.8.07.0016
Latam Airlines Group S/A
Julielem Guimaraes Pereira e Silva
Advogado: Caroline Hedwig Neves Schobbenhaus
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 15:55
Processo nº 0703849-81.2025.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria Fatima Gomes do Nascimento
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 12:19
Processo nº 0746301-55.2024.8.07.0000
Wellington Yunes Machado
Trust Auto Bsb Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Mauro Nakamura Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 16:56
Processo nº 0733420-09.2025.8.07.0001
Jocilene Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Betania Hoyos Figueira Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 17:46