TJDFT - 0713339-39.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 21:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2025 17:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/08/2025 19:06
Mandado devolvido redistribuido
-
28/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 17:43
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713339-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: MARIA DAS GRACAS LAMOUNIER DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, conforme ID 239595684, mandado devolvido com a finalidade não atingida para a ré, pelo motivo: segundo o meirinho " foi procedido as tentativas de contato telefônico/dados com o número fornecido no mandado (*19.***.*91-02), e ai sendo , não logrei êxito.
Pelo e-mail ([email protected]) a ré não me autorizou o envio do mandado.
Nos termos do art. 23 da Instrução 02/2022, informo que fiz uso do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos, porém, não obtive êxito.
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 15:46:06.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
16/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:14
Outras decisões
-
15/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:25
Outras decisões
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10/04/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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