TJDFT - 0729446-61.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:20
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:19
Recebidos os autos
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12/09/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729446-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEVERSON LETTIERI JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de revisional proposta por DEVERSON LETTIERI JUNIOR em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão de ID 246222155.
O autor deixou, entretanto, de promover a retificação da peça inicial dentro do prazo legal, conforme certidão de ID 249272017.
Decido.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia do autor, uma vez que não a retificou no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 246222155.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, I ambos do CPC.
Sem custas, ante o deferimento da gratuidade de justiça ao requerente.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 12:26
Recebidos os autos
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10/09/2025 12:26
Indeferida a petição inicial
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09/09/2025 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:52
Decorrido prazo de DEVERSON LETTIERI JUNIOR em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 12:37
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:37
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/08/2025 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729446-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEVERSON LETTIERI JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, é importante assinalar que a Lei do Superendividamento foi elaborada para resguardar as condições mínimas de subsistência das pessoas, com o escopo de garantir a dignidade do devedor, mas sem obstar a satisfação do direito do credor. É cediço, inclusive, que o mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), cuja inconstitucionalidade não foi declarada, é no importe de R$ 600,00, portanto bem inferior ao pretendido pelo autor (R$ 8.255,00) A lei não foi criada para garantir a preservação de um padrão de vida elevado aos consumidores em detrimento ao direito de recebimento dos credores.
Portanto, é certo que a aplicação da legislação pretendida pela parte autora é excepcional em contratos validamente pactuados, motivo pelo qual somente pode ser aplicada em situações específicas que a lei visa preservar.
Registro que a mencionada Lei não estabelece o limite de 45% da remuneração para o pagamento do débito, motivo pelo qual a proposta deve observar o limite legal.
Diante do quadro, para alcançar o recebimento, cumpra-se a parte autora integralmente a decisão de ID nº 240183231 (itens a e c) .
Defiro o prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 14:18
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/07/2025 09:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 15:51
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/06/2025 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:26
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 16:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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