TJDFT - 0729669-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:25
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:25
Outras decisões
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30/07/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/07/2025 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:54
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:54
Suscitado Conflito de Competência
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24/07/2025 15:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/06/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729669-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CONCEICAO RODRIGUES, ESTEVAM RODRIGUES AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme documento sob o id. 238649521, a secretaria do Cartório JK solicitou "informar se o testamento já foi homologado no judiciário, caso positivo, pedimos que apresente a cópia da sentença homologatória do testamento e o trânsito em julgado da sentença.
Caso não tenha sido homologado, será necessário levar ao judiciário para realizar a homologação, conforme prevê o Art. 57-A do PROVIMENTO-GERAL DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL APLICADO AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO "Art. 57-A.
Havendo testamento, o inventário e a partilha, ou a adjudicação, poderão ser feitos por escritura pública, desde que haja expressa autorização do juízo sucessório nos autos de apresentação e de cumprimento de testamento e os interessados sejam capazes e concordes. (Artigo acrescentado pelo Provimento 29,de 31 de outubro de 2018)". (destaques acrescidos) Emende-se a inicial para: a) esclarecer o pedido e o interesse processual na declaração de ineficácia de testamento, frente à exposição em destaque; b) recolher as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/06/2025 13:32
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:32
Outras decisões
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16/06/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/06/2025 14:56
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/06/2025 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2025 14:59
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:59
Declarada incompetência
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09/06/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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06/06/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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