TJDFT - 0700794-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:47
Decorrido prazo de BRENO LUIZ DA SILVA ALVES em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 18:01
Juntada de Certidão
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24/08/2025 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700794-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: BRENO LUIZ DA SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Promovam-se as devidas alterações no sistema PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
Considerando que o executado não possui procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento (art. 513, § 2º, II, do CPC), observando-se, caso não haja endereço atualizado do executado, o disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil (art. 513, § 3º, do CPC).
INTIME-SE a parte executada, por meio de AR, para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado a parte executada de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pela parte executada e transcorrido o prazo para eventual impugnação, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/08/2025 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 18:14
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:21
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 22:57
Recebidos os autos
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07/08/2025 22:57
Outras decisões
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06/08/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:39
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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04/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/08/2025 12:33
Recebidos os autos
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04/08/2025 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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01/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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01/08/2025 10:15
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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14/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 17:23
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/06/2025 10:25
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:25
Decretada a revelia
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06/06/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BRENO LUIZ DA SILVA ALVES em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
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13/05/2025 06:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
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23/01/2025 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 19:55
Recebidos os autos
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15/01/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:55
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
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08/01/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/01/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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