TJDFT - 0705196-92.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705196-92.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIA FERREIRA DE CASTRO RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: NADIA FERREIRA DE CASTRO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brazlândia/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica(m) intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis a(s) parte(s) NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-92 .
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo digital, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Conforme o Art. 100 § 2° do Provimento 34 de 2019 deste e.
TJDFT, a intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo DJe via certidão de intimação ou, não havendo advogado constituído e nos casos de revelia, mesmo com assistência da Curadoria especial, por EDITAL também disponibilizado no DJe.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 13:11:30.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE E IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 21:53
Recebidos os autos
-
12/08/2025 21:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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12/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 14:09
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 03:36
Decorrido prazo de NADIA FERREIRA DE CASTRO em 07/08/2025 23:59.
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29/07/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705196-92.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIA FERREIRA DE CASTRO RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: NADIA FERREIRA DE CASTRO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de conhecimento ajuizada por NADIA FERREIRA DE CASTRO em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso de forma indevida, mesmo estando adimplente com as três últimas faturas de consumo.
Defende, ainda, que não havia, à época da interrupção (17/09/2024), débitos vencidos há menos de 90 dias, o que tornaria a suspensão do serviço irregular, à luz do art. 357 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL.
Ao final, requer que a ré restabeleça de imediato o fornecimento de energia elétrica para sua residência.
Juntou documentos.
Tutela de urgência deferida (ID 213856792).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 216356039), sustentando a legitimidade da suspensão, pois a autora possuía débitos pretéritos que somavam R$ 29.138,17, e as faturas de julho, agosto e setembro de 2024 estavam em aberto na data da suspensão.
Argumenta que os pagamentos desses débitos somente ocorreram no dia 08/10/2024, após o corte e no mesmo dia do ajuizamento da ação.
Por fim, formulou pedido contraposto de cobrança da quantia de R$ 29.138,17, correspondente ao total devido.
A parte autora apresentou réplica (ID 228466530), reafirmando os fundamentos da inicial e impugnando os argumentos defensivos, bem como o pedido contraposto.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão.
Ao que se colhe, o objeto da demandada diz respeito à possibilidade, ou não, de corte do fornecimento de energia elétrica em caso de incontroverso inadimplemento do consumidor.
Pois bem, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seus arts. 4º, 6º, e 22, dispõe sobre a importância da dignidade humana e dos direitos essenciais.
Impõe, ainda, o dever de não constranger o consumidor na cobrança de dívidas.
A constatação de que os serviços públicos relativos ao fornecimento de água e energia elétrica estão sujeitos ao CDC não afasta, por óbvio, análise conjunta com outras normas especiais, sobretudo, no presente caso, a Lei nº 8.987/95 (Lei de concessões e permissões de serviço público).
Com efeito, o § 3º do art. 6º da referida norma estabelece que “não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: "(...) II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade”.
O tema foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça com alguma oscilação.
Ao julgar o REsp nº 363.943, no ano de 2003, a Primeira Seção do STJ estabeleceu ser lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após prévio aviso, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º, II).
Vários outros julgados se sucederam com o mesmo entendimento e a jurisprudência se consolidou no sentido de que é lícito o corte de fornecimento de energia elétrica em face do inadimplemento do consumidor, desde que observados os seguintes requisitos: 1) débitos atuais; 2) aviso prévio ao desligamento da energia e 3), ausência de interrupção dos serviços se o débito esteja sob discussão judicial.
Paralelamente, o art. 172, § 2º, da Resolução 414/2010 da Aneel vedava a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, “(...) contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.” Essa resolução foi revogada expressamente pela Resolução nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel.
A matéria, na parte que interessa ao processo, continuou a ser integralmente regulada nos arts. 356 ao 361, com importantes esclarecimentos: “Art. 356.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica (...)” – grifou-se “Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.
Parágrafo único.
Na situação de impedimento de execução disposta no caput, a contagem do prazo deve ser suspensa pelo período do impedimento.” – grifou-se “Art. 358.
A suspensão por inadimplemento para a unidade consumidora classificada nas subclasses residencial baixa renda deve ocorrer com intervalo de pelo menos 30 (trinta) dias entre a data de vencimento da fatura e a data da efetiva suspensão.” – grifou-se “Art. 360.
A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: I - o dia a partir do qual poderá ser realizada a suspensão do fornecimento, exceto no caso de suspensão imediata; II - o prazo para o encerramento das relações contratuais, conforme art. 140; III - a informação da cobrança do custo de disponibilidade, conforme art. 322; e IV - no caso de impedimento de acesso para fins de leitura, as informações do inciso IV do art. 278. § 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: I - 3 (três) dias úteis: por razões de ordem técnica ou de segurança; ou II - 15 (quinze) dias: nos casos de inadimplemento. (...) § 3º A notificação escrita, específica e com entrega comprovada é obrigatória para: I - serviço público ou essencial à população e que seja prejudicado com a suspensão do fornecimento, com a notificação devendo ser feita ao poder público competente; II - unidade consumidora em que existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, desde que tenha sido cadastrada previamente junto à distribuidora; e III - suspensão imediata do fornecimento decorrente da caracterização de situação emergencial.” – grifou-se “Art. 361.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica é considerada indevida se: I - o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite contida na notificação para suspensão do fornecimento; ou II - a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução.” – grifou-se Note-se que a Resolução nº 1.000/2021 da Aneel, prevê expressamente as seguintes restrições à suspensão de fornecimento de energia elétrica por inadimplemento: 1) notificação prévia e obrigatória; 2) proibição de suspensão do fornecimento após o decurso de 90 (noventa) dias contado da última fatura não paga, salvo se o corte foi proibido por decisão judicial ou existência de motivo justificável; 3) intervalo de pelo menos 30 (trinta) dias entre a data de vencimento da fatura e a data da efetiva suspensão, para unidades consumidoras residenciais de baixa renda; 4) indicação específica da data da suspensão dos serviços nas notificações; 5) notificação prévia, específica com entrega comprovada (aviso de recebimento e similares) para unidades em que existam pessoa usuárias de equipamentos vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica.
Além disso, o art. 174 da resolução revogada foi integralmente reproduzido no atual art. 361: presume-se indevida a suspensão ocorrida em desacordo com as normas supramencionadas, dentre outras.
Está ainda mais claro que, após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias do inadimplemento da última fatura não paga ou ausente prévia notificação de interrupção do fornecimento de energia elétrica, é proibida a suspensão dos serviços.
A possibilidade de o consumidor, com débitos antigos, efetuar o pagamento das cobranças mais recentes não significa diminuição do direito da empresa de receber a contraprestação do serviço ou possibilidade de legitimar a inadimplência de inúmeras faturas.
O que se busca impedir - com a definição de parâmetros objetivos - é que a interrupção do serviço não se transforme em instrumento desproporcional de cobrança das dívidas.
Obviamente, o inadimplemento das contas de consumo de energia acarreta outras consequências para o devedor.
A ausência de pagamento ou atraso da prestação gera incidência dos encargos próprios (valor principal, juros de mora, multa, correção monetária).
A demandada, querendo, pode realizar procedimentos extrajudiciais e judiciais para cobrar a dívida das faturas em atraso e do débito em aberto.
Entre as possibilidades, pode, observados os pressupostos do art. 43, do CDC, incluir o nome do devedor em bancos de dados de proteção ao crédito.
Na hipótese, a parte autora demonstrou, suficientemente, que as três últimas contas de consumo de energia elétrica foram adimplidas, é certo que com considerável atraso, razão pela qual, inclusive, foi deferido em seu favor a tutela de urgência pretendida.
A manutenção do corte no fornecimento de energia elétrica, em face do pagamento efetivado, afigura-se ilegal, devendo, pois, no mérito, ser confirmada integralmente a tutela de urgência deferida.
O pedido principal, portanto, procede.
Quando ao pedido reconvencional, sendo incontroversa a existência do débito, este há de ser acolhido, para condenar a autora-reconvinda ao pagamento do valor do débito em aberto que deverá ser devidamente corrigido, e somado a juros de mora, ambos a contar do respectivo vencimento, já que havendo data certa de vencimento, é partir desta data, e não de outra, como pretende o autor, o dia em que se considera o devedor constituído em mora.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial e procedência do pedido reconvencional.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para, tornando definitiva a decisão antecipatória proferida nos autos, determinar que a parte restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, sob pena de, assim não fazendo, ser obrigado ao pagamento de multa que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressalvada a possibilidade de nova suspensão de fornecimento do serviço, por débito em aberto, que tenha vencimento posterior ao ajuizamento da ação.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, para condenar a autora-reconvinda ao pagamento do valor do débito em aberto (R$ 29.138,17), que deverá ser atualizado a partir do vencimento, nos termos contratados, até o efetivo pagamento.
Em face da sucumbência, condeno a autora reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de Justiça.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
16/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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16/06/2025 13:15
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:15
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
30/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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28/05/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
19/05/2025 22:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/05/2025 11:07
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/05/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 23:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 13:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
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05/04/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:47
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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12/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 20:29
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
09/12/2024 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 13:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/12/2024 02:35
Recebidos os autos
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08/12/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/11/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/10/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 13:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
10/10/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:21
Recebidos os autos
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09/10/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:21
Concedida a gratuidade da justiça a NADIA FERREIRA DE CASTRO - CPF: *39.***.*13-00 (AUTOR).
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09/10/2024 00:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/10/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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