TJDFT - 0754427-12.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 15:40
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
11/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754427-12.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MYLANA MONIK MACHADO MELO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput e §4º).
Na hipótese dos autos, foi determinada a emenda da inicial, nos termos da decisão de id. 240925665.
Em consequência, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar emenda, porém, a parte autora limitou-se a informar que estava ciente, mas sem interesse em se manifestar (id. 243739814).
Disciplina o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".
Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
21/08/2025 16:33
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:33
Indeferida a petição inicial
-
25/07/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754427-12.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MYLANA MONIK MACHADO MELO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO À parte autora para esclarecer a divergência de nomes entre a petição inicial/documento de identificação e o nome cadastrado no PJe (que utiliza a base de dados da Receita Federal para tanto).
Caso seu nome tenha sofrido alterações, deverá promover a correção perante a Receita Federal e, posteriormente, comprovar em juízo.
Traga aos autos cópia do processo administrativo a que se refere na inicial.
Após, à Secretaria para retificações pertinentes para correção do nome da parte autora, se o caso.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
27/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702338-27.2025.8.07.0011
Francisco das Chagas Benicio dos Santos
Kely Raimunda dos Santos Silva
Advogado: Alessandra Camarano Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 15:23
Processo nº 0724591-42.2025.8.07.0000
Lucas Daniel Medrado de Moura
Auto Just Comercio, Intermediacao, Consi...
Advogado: Carlos Eduardo Ferrari
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 19:25
Processo nº 0736311-08.2022.8.07.0001
Maria Zilda de Almeida Galeno
Pedro Simoes de Lima
Advogado: Carlos Alberto de Paula Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 08:32
Processo nº 0701890-53.2025.8.07.9000
Lincoln Morais de Mesquita
Imobiliaria A.t. LTDA
Advogado: Liviane Cezar Vilas Boas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 14:00
Processo nº 0729215-34.2025.8.07.0001
Marilene Elvira Feitosa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Matheus Jordan Carvalho Faria Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 17:46