TJDFT - 0702153-95.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:45
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de VALDECY FERREIRA SOARES em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:06
Publicado Petição em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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09/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
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08/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 17:37
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:44
Decorrido prazo de VALDECY FERREIRA SOARES em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702153-95.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDECY FERREIRA SOARES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA VALDECY FERREIRA SOARES ajuizou processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE, Lei nº 9.099/95), em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A, por meio do qual requereu: (i) a condenação da entidade requerida na obrigação de restabelecer a linha telefônica nº 61 99822-4445 no preço atinente ao plano originalmente contratado de R$ 54,00, (ii) a declaração de nulidade de todas as cobranças indevidamente cobradas pelo preço excedente a R$ 54,00, (iii) a abstenção por parte da ré na cobrança de valores indevidos e (iv) indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
De início, assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços telefônicos, cujo destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Nada obstante estar a questão sob o âmbito do sistema protetivo dos direitos do consumidor, da análise dos autos, tenho que a razão parcialmente o acompanha.
Em apertada síntese, alega o demandante que contratou o plano de serviço telefônico da entidade requerida ao custo mensal de R$ 54,00.
O problema foi que, no mês de março/2025, foi surpreendido ao receber duas faturas: uma no valor de R$ 54,00 e outra na importância de R$ 111,00.
Acrescentou que, no mês subsequente (abril/2025), recebeu outra cobrança no valor de R$ 120,00.
Disse que deixou de pagar as faturas por conta das cobranças com valores excessivos e que, em razão disso, houve a ruptura do fornecimento do serviço por parte da ré.
Tendo em vista que não conseguiu encontrar a solução do problema pelas vias administrativas, resolveu o autor ajuizar a presente demanda.
Ao analisar o acervo probatório carreado ao processo, forçoso admitir que houve falhas na prestação dos serviços por parte da operadora requerida.
A entidade demandada, na contestação, disse que o autor teria, na data de 18/01/2025, alterado o plano de serviço telefônico para o “Vivo Pós Básico 25GB”.
Todavia, observa-se que a ré não apresentou substratos probatórios consistentes a desarticularem os fatos historiados na petição inicial.
Deixou de juntar ao processo o contrato celebrado com o cliente, muito menos a gravação da conversa telefônica havida entre as partes a revelar a solicitação da migração da modalidade do serviço telefônico (art. 5º da Lei 9.099/95).
As faturas telefônicas colacionadas pela ré aos Ids 237678703 e 237678705 não esclarecem a anuência do consumidor para a migração do plano do serviço.
Ao reverso, corroboram a versão historiada na petição inicial de que ocorrera a alteração de valores nas cobranças.
A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com a especificação correta das características dos planos oferecidos, e o preço a ser cobrado dos consumidores, constitui um dos baluartes fundamentais que direcionaram a criação do Código de Defesa do Consumidor, conforme prevê o art. 6º, III - Lei 8.078/90.
Ressalto que a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade, sendo irrelevante discussão acerca da culpa da parte requerida pelo evento ofensivo que causou.
Nesse contexto, ganha credibilidade a assertiva inicial de houve a alteração no plano de serviços telefônicos sem o consentimento do consumidor, de sorte que o autor faz jus aos pedidos de declaração de inexistência de todos os débitos que foram cobrados em valores acima do originalmente contratado, de abstenção por parte da ré na cobrança de valores indevidos, e de condenação da entidade requerida na obrigação de restabelecer a linha telefônica nº 61 99822-4445 no preço atinente ao plano originalmente contratado de R$ 54,00, sob pena de estímulo à incúria da operadora demandada (art. 6º, VI, c/c art. 14, caput, todos da Lei 8.078/90).
Passo à análise da indenização por danos morais.
A experiência comum revela que o pleno acesso aos Juizados Especiais Cíveis tem propiciado uma demanda assustadoramente crescente de ações de reparação por danos extrapatrimoniais embasadas, em grande quantidade, por fatos comuns do cotidiano (Art. 5º da Lei nº 9.099/95).
Por rotina, constata-se a confusão interpretativa entre um evento que contundentemente caracteriza dano moral (seqüelas psicológicas duradouras) daquele que retrata mero episódio passageiro ou simples aborrecimento diuturno.
O dano moral é aquele que agride, violente, ultraje, menospreze de forma acintosa ou intensa a dignidade humana, em que a pessoa possa se sentir reduzida ou aniquilada em sua existência jurídica, daí porque não seria razoável inserir nesse contexto meros contratempos, pena de minimizar um instituto jurídico de excelência constitucional (Art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal).
Como exemplos de efetivo dano extrapatrimonial teríamos: a da pessoa que “perdeu” um ente querido; a do paciente a quem teria sido diagnosticado doença terrível e num superveniente exame nada foi detectado; a do sujeito que experimenta grave lesão corporal em decorrência de qualquer tipo de acidente; a de um indivíduo que é injustamente “negativado" nos órgãos de proteção ao crédito e sem que nada tenha contribuído (omissão) para esse estado de coisas; a de um cidadão que teve a integridade psicológica afetada por atos insanos ou abusivos ou criminosos.
No caso concreto (cobranças excessivas nas faturas), a situação não espelha duradoura e intensa afetação à dignidade da parte autora, senão simples contratempo do dia-a-dia que foi maximizado na petição inicial e que em momento algum tem a eficácia de conferir dano moral indenizável.
As isoladas palavras da parte autora (ainda que de boa-fé) não seriam aptas, por si só, à comprovação do intenso abalo a algum dos atributos de sua personalidade (dignidade humana, imagem, honra, privacidade) para tipificar o dano moral (Art. 5o, incisos V e X da Constituição Federal).
Ademais, nossos sodalícios consolidaram o entendimento de que mero descumprimento contratual não enseja reparação na seara moral do lesado.
De resto, não restou comprovado que o nome do autor chegou a ser incluído no rol dos maus pagadores (SPC/SERASA), em decorrência dos fatos ora noticiados.
E o suposto bloqueio dos serviços telefônicos ocorreu por conta do não pagamento das faturas conforme o próprio autor admitiu na petição inicial.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Declaro a inexistência dos débitos cobrados de forma excedente a R$ 54,00 nas faturas vencidas a partir do mês de março/2025.
Deve a operadora ré abster-se de efetuar cobranças acima do valor originalmente contratado de R$ 54,00, limitado aos fatos (contrato) objeto dos autos, pena de ser compelida à devolução em dobro para cada cobrança acima do indicado valor.
Por fim, condeno TELEFÔNICA BRASIL S/A na obrigação de restabelecer a linha telefônica nº 61 99822-4445 no preço atinente ao plano originalmente contratado de R$ 54,00, pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e/ou perdas e danos a serem oportunamente fixadas.
Resolvo o mérito com lastro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
04/07/2025 16:25
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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27/05/2025 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2025 02:18
Recebidos os autos
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26/05/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 20:27
Recebidos os autos
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09/04/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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08/04/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/04/2025 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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