TJDFT - 0700981-04.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:49
Juntada de Certidão
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11/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:47
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES COSTA em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 18:02
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:59
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de pesquisa CNIB realizado pela parte exequente em detrimento da parte executada.
Indefiro o referido pedido tendo como embasamento os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos deste E.
TJDFT cujo teor abaixo, por oportuno, passo a transcrever: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA CNIB.
PRETENSÃO DISSOCIADA DA FINALIDADE DO SISTEMA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Malgrado a CNIB possa localizar e registrar a indisponibilidade de bens da parte executada, não se trata de ferramenta destinada à consulta de bens e concretização de penhoras.
Ademais, o próprio exequente tem a faculdade de acessar a CNIB junto ao cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento de emolumentos. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1698259, 07030761920238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. ÔNUS DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
PESQUISA DE BENS IMÓVEIS.
CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DISSOCIADA DA FINALIDADE DO SISTEMA. 1.
Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2. conforme entendimento sedimentado nos âmbitos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desse Eg.
Tribunal, de fato, a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser mitigada, desde que seja comprovado pelo credor que a expropriação por ele pretendida preserva montante suficiente do devedor, para que este possa garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 3.
Verificado que, no caso, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que a executada/agravada percebe salário, o pleito deve ser indeferido. 4.
A CNIB reúne os dados de indisponibilidade de bens imóveis e a integra e disponibiliza aos Tabeliães de Notas e Registros Imobiliários, mas não se presta para a busca ou constrição de bens de devedores.
Qualquer pessoa interessada pode acessar o CNIB, por meio de cartório extrajudicial, desde que recolha os correspondentes emolumentos. 5.
Recurso conhecido desprovido. (Acórdão 1696313, 07236474520228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 15/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Lado outro, defiro a expedição de certidão na forma do art. 517, §1º do CPC.
Expeça-se, ainda, ofício aos cadastros de restrição ao crédito (SERASA e SPC), a fim que o nome da parte executada seja incluído nos cadastros de inadimplentes, consoante o disposto no art. 782, §§3º e 5º do CPC, informando a data do débito e o valor atualizado da dívida em execução (ID 242805302).
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para análise do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
I. -
12/08/2025 16:09
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES COSTA em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:31
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:00
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700981-04.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO GOMES COSTA EXECUTADO: ELLICA CRISTINA DE MENEZES CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Exequente/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) Decisão de ID 215530004, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 13:21:39.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
16/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ELLICA CRISTINA DE MENEZES em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES COSTA em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 12:16
Juntada de consulta renajud
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24/10/2024 09:09
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES COSTA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700981-04.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO GOMES COSTA EXECUTADO: ELLICA CRISTINA DE MENEZES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 212978168, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 12:32:50.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
11/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:22
Juntada de Petição de impugnação
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES COSTA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 15:29
Expedição de Termo.
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10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 835, inciso XII c/c §1º do art. 845 todos do NCPC, lavre-se termo de penhora de eventuais direitos inerentes ao(s) veículo(s) de propriedade da parte devedora e resultante(s) da pesquisa RENAJUD já constante nos autos - ID n. 203512106.
Sem prejuízo, insira restrição de circulação na base de dados do sistema.
Intime-se a parte executada através do advogado constituído nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 dias (Art. 841, § 4º, do CPC).
Na hipótese da parte executada não possuir advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, intime-se por edital.
Efetivada a intimação da parte executada, intime-se a parte exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar o endereço em que o veículo poderá ser localizado para fins de remoção ao Depósito Público e viabilizar a efetivação dos atos expropriatórios.
I. -
06/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:44
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Processo: 0700981-04.2023.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO GOMES COSTA EXECUTADO: ELLICA CRISTINA DE MENEZES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão, via RENAJUD, de restrição de transferência sobre veículo existente em nome da parte executada, com registro de gravame de alienação fiduciária, conforme comprovante anexado.
Com base na Portaria n. 01/20107, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o referido veículo, no prazo de 5 dias.
Lista de Veículos - Total: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações JKJ2264 DF VW/NOVO GOL 1.0 2012 2013 ELLICA CRISTINA DE MENEZES Sim ui-button ui-button pp1pp Gama, DF, (datada e assinada eletronicamente).
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
09/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
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08/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
No caso, considerando a ausência de manifestação da parte credora - ID 202320660 - em favor de ELLICA CRISTINA DE MENEZES, expeça-se imediatamente o competente alvará eletrônico de levantamento da quantia penhorada/bloqueada nos autos.
Após, siga nos termos da Decisão ID 199640482, realizando as demais pesquisas -RENAJUD. -
04/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 19:42
Juntada de Certidão
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03/07/2024 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada por ELLICA CRISTINA DE MENEZES, objetivando desconstituir a penhora/bloqueio que incidiu sobre a conta poupança da parte executada, sob a alegação de que se trata de verba impenhorável.
Intimado, o impugnado não se manifestou.
Breve relatório.
Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem.
Contudo, revendo meu anterior entendimento, verifica-se que, nos termos do disposto no Art. 833, IV, do CPC, o salário é absolutamente impenhorável, bem como a quantia de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, o que torna inviável a penhora, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), de valores depositados em conta corrente/poupança.
Ademais, a possibilidade de penhora parcial de valores encontra-se rejeitada ante a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar.
A regra da impenhorabilidade se aplica também aos valores constantes em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
Sobre o tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
LIMITE DE QUARENTA (40) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 833, X, CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a impenhorabilidade da quantia poupada pelo devedor até quarenta salários-mínimos deve ser reconhecida, seja ela mantida em caderneta de poupança, em fundo de investimentos, e mesmo em papel moeda ou conta corrente, ressalvada a comprovação de eventual abuso, má-fé ou fraude. 2.
A movimentação atípica da conta poupança, desacompanhada de qualquer circunstância reveladora de má-fé, fraude, ocultação de valores ou abuso do direito, não afasta a impenhorabilidade prevista em lei no art. 833, inciso X, do CPC, diante da ausência de demonstração da perda do caráter de reserva financeira. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1775227, 07311984220238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista o teor da petição e dos documentos constantes na impugnação apresentada e tendo em vista que é ônus da parte exequente a demonstração da penhorabilidade do valor bloqueado (tornado indisponível), o que não restou demonstrada na resposta à impugnação, e, ainda, considerando que a parte executada não pode ser privada de seus vencimentos, em razão da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, bem como tendo em vista que a hipótese não se amolda às exceções legais, a desconstituição da penhora/bloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e DEFIRO a desconstituição da penhora/bloqueio constante nos autos, ID n. 200707499.
Preclusa esta Decisão: a) em favor de ELLICA CRISTINA DE MENEZES, expeça-se o competente alvará eletrônico de levantamento da quantia penhorada/bloqueada nos autos. b) caso a parte tenha informado os dados bancários, defiro, desde já, a expedição de ofício à instituição financeira competente para a transferência do valor penhorado/bloqueado para a conta indicada.
Atribuo força de ofício a esta decisão.
I. -
02/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:17
Deferido o pedido de ELLICA CRISTINA DE MENEZES - CPF: *13.***.*66-74 (EXECUTADO).
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01/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:22
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700981-04.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO GOMES COSTA EXECUTADO: ELLICA CRISTINA DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 18 de junho de 2024 11:50:21.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
24/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:46
Outras decisões
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18/06/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/06/2024 02:35
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:35
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
11/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:04
Deferido o pedido de RAIMUNDO NONATO GOMES COSTA - CPF: *52.***.*15-91 (EXEQUENTE).
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07/06/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES COSTA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de ELLICA CRISTINA DE MENEZES em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de ELLICA CRISTINA DE MENEZES em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
01/03/2024 12:25
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/02/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:27
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
22/02/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 11:49
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ELLICA CRISTINA DE MENEZES em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES COSTA em 16/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de ELLICA CRISTINA DE MENEZES em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:50
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
RAIMUNDO NONATO GOMES DA COSTA propôs Ação de Cobrança contra ELLICA CRISTINA DE MENEZES MEDEIRO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz, em resumo, que “O Requerente alugou para a Requerida uma loja comercial, localizada na Quadra 25, Lote 11, Loja B, Setor Oeste Gama/DF, no valor inicial de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais), com vencimento para o dia 03 (três de cada mês.
Conforme contrato em anexo.
A vigência do contrato iniciou em 03/03/2021, com prazo de término em 03/12/2021, se renovando automaticamente, sem manifestação das partes.
Ocorre que, a partir do mês de janeiro de 2022, o valor do aluguel foi reajustado no valor de R$ 2.060,00 (dois mil e sessenta reais), conforme faz prova as notas promissórias juntadas no ID: 147798918.
A Requerida, pagou parcialmente o valor de R$ 1.810,00 (um mil, oitocentos e dez reais) nos meses de março, abril, maio e agosto de 2022, deixando em aberto em cada mês o valor de 250,00 (duzentos e cinquenta reais), o que totalizaria o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem as devidas correções monetárias.
Da mesma forma, a Ré, ficou inadimplente de pagamento dos aluguéis em sua totalidade nos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro de 2022, o que totaliza o valor de R$ 9.077,16 (nove mil e setenta e sete reais e dezesseis centavos), sem a inclusão do aluguel dos meses de janeiro, fevereiro e março e abril de 2023, que passou a ser no valor de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais) cada mês.
Em 06 de dezembro de 2022, o Autor solicitou que a Requerida desocupasse o imóvel, porém, foi possível chegar a um acordo para liquidar os meses de setembro a dezembro de 2022, que totalizou o valor de R$ 9.077,16 (nove mil e setenta e sete reais e dezesseis centavos), ID: 147798919.
O acordo de pagamento e reconhecimento de dívida seria pago da seguinte forma: 20% (vinte por cento) na assinatura do contrato de acordo e reconhecimento de dívida, no valor de R$ 1.815,43 (um mil, oitocentos e quinze reais e quarenta e três centavos) e mais 6 (seis) parcelas iguais no valor de R$ 1.210,29 (um mil, duzentos e dez reais e vinte e nove centavos).
A primeira das 6 (seis) parcelas no valor de R$ 1.210,43 (um mil, duzentos e dez reais e quarenta e três centavos) ficou para o vencimento no dia 10 de janeiro de 2023, e as demais, para o dia 10 dos meses subsequentes.
Importante destacar, que houve a assinatura de um aditivo do contrato, com prazo de vigência de 03 de dezembro de 2022 a 03 de junho de 2023, com vencimento para pagamento do aluguel para o dia 03 de janeiro de 2023 e os seguintes, no mesmo dia dos meses subsequentes, ID: 147798920.
A Requerida, após a assinatura do aditivo do contrato e do acordo e confissão de dívida, efetuou apenas o pagamento do valor dos 20% (vinte por cento) da entrada do acordo, ou seja, pagou apenas R$ 1.815,43 (um mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e três centavos), ficando inadimplente em R$ 7.261,72 (sete mil duzentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos), porém, se faz necessário a inclusão dos alugueis dos mês de janeiro, fevereiro, março e abril de 2023, no valor de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais), cada mês.
Na cláusula 5º do acordo de confissão de dívida, ficou acordado que em caso de descumprimento, seria acrescido, juros de 1º (um por cento ao mês), e multa de 10% (dez por cento), e que acarretaria o vencimento das demais, deixando o Autor Livre para propor a ação competente para reaver os valores, bem como a desocupação do imóvel locado.” Requereu a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 16.574,80 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos).
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão proferida para receber a emenda ID 156622813, bem como para consignar que o feito seguiria como ação de cobrança.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 166188795), alegando, em síntese, que não adimpliu com as mensalidades do aluguel em razão da pandemia.
Sustenta que não se esquiva de sua obrigação em quitar o que realmente é devido, todavia, certo é que os valores cobrados deverão ser aqueles efetivamente inadimplidos e não aqueles que o autor ao seu alvedrio os impõe.
Ao final, requer seja julgada improcedente a presente ação de cobrança por estar fundada em valores excessivos e inexistentes, e, caso, não seja esse o entendimento, seja reconhecido o excesso na cobrança praticado devendo ser excluídos os valores não compreendidos na exordial, bem como a exclusão da aplicação de correção monetária sobre o débito referente aos aluguéis.
Decisão proferida para indeferir o pedido de gratuidade da justiça postulado pela ré (ID 179660669).
Réplica ID 169916776.
As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO.
O feito prescinde de dilação probatória, razão pela qual, passo a seu julgamento antecipado, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de cobrança fundada em contrato de locação, em virtude da falta de pagamento de aluguéis vencidos e acessórios da locação.
DO CONTRATO DE LOCAÇÃO Com efeito, pela análise dos documentos anexados aos autos, é possível se aferir a existência de relação locatícia entre as partes, sendo certo que a parte requerida não refutou a existência e validade do contrato.
DOS ALUGUÉIS E DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS A lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Assim, uma vez caracterizado o descumprimento contratual pela parte ré, com a inadimplência dos aluguéis convencionados, deverá suportar o pagamento dos valores não pagos, até a data da desocupação do imóvel.
Ademais, nas ações de despejo/cobrança fundadas no inadimplemento de alugueres, a defesa do réu locatário deve se pautar na prova de pagamento dos alugueres ou na purga da mora, de modo a obstar a rescisão do contrato, tendo em vista que o pagamento pontual dos aluguéis e outros encargos constitui obrigação do locatário.
No caso em exame, a contestação apresentada pela ré não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, aliados aos documentos colacionados aos autos.
A parte requerida alega genericamente que não efetuou o pagamento dos aluguéis em decorrência da pandemia e defende o excesso de cobrança, sem, contudo, especificar quais seriam os valores efetivamente devidos.
Ora, o ônus da impugnação específica - 341 do CPC - recai sobre a parte ré que deixa de se manifestar precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.
Ademais, no caso concreto, as alegações da locatária acerca dos prejuízos advindos da pandemia foram vagas e genéricas, bem como não apresentou qualquer documento apto a comprovar o alegado comprometimento de sua capacidade de pagamento dos aluguéis convencionados, em razão, especificamente, da pandemia da Covid-19.
Assim, ausente o comprovante de pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, necessária se faz a condenação da locatária aos pagamentos dos débitos em aberto até a efetiva desocupação do imóvel.
Neste sentido: CÍVEL.
COBRANÇA.
ENCARGOS LOCATÍCIOS.
CONTRATO VERBAL.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL FEITA PELO AUTOR.
FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU.
JUROS DE MORA.
MORA EX RE.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em se tratando de contrato verbal de locação, admitido em nosso ordenamento, cabe ao locador a comprovação da forma ajustada para a cobrança dos encargos. 2.
Comprovado o ajuste, através de documentos, é do réu o ônus da demonstração da existência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
Não se desincumbindo desse encargo, a procedência dos pedidos comprovados é medida que se espera. 3.
No caso de contrato de locação, a mora se classifica como ex re, tendo em vista que a obrigação é certa e líquida à data de seu vencimento. 4.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (Acórdão n.922420, 20120111994924APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 01/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 16.574,80 (dezesseis mil quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), nos termos da Planilha ID 156622813 – pag. 06, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data da referida planilha.
Resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o total do débito, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/01/2024 11:09
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
03/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2023 13:35
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 03:26
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:43
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:43
Gratuidade da justiça não concedida a ELLICA CRISTINA DE MENEZES - CPF: *13.***.*66-74 (REQUERIDO).
-
26/11/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/11/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ELLICA CRISTINA DE MENEZES em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 06:57
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:01
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ELLICA CRISTINA DE MENEZES em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de ELLICA CRISTINA DE MENEZES em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem, tendo em vista que a Decisão ID 171960979 foi proferida com erro material, determinando a intimação da parte autora, quando deveria ter determinado a intimação da parte requerida.
Assim, faculto o prazo de 05 dias para que a parte requerida comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pena de indeferimento.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida para que regularize a sua representação processual apresentando procuração nos autos em nome do causídico subscritor da peça de defesa, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação do disposto no Art. 76, II, do CPC. -
19/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte requerida ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 05 dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pena de indeferimento.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida para que regularize a sua representação processual apresentando procuração nos autos em nome do causídico subscritor da peça de defesa, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação do disposto no Art. 76, II, do CPC.
GAMA, DF, 14 de setembro de 2023 16:50:23.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/09/2023 18:55
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de ELLICA CRISTINA DE MENEZES em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700981-04.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO GOMES COSTA REQUERIDO: ELLICA CRISTINA DE MENEZES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 00:18:16.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
25/08/2023 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700981-04.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO GOMES COSTA REQUERIDO: ELLICA CRISTINA DE MENEZES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a contestação apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID166188795 , no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 8 de agosto de 2023 20:34:26.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
08/08/2023 20:35
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2023 17:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/06/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 14:25
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:45
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2023 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2023 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 16:08
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:08
Outras decisões
-
04/05/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2023 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2023 16:21
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/04/2023 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 10:00
Recebidos os autos
-
27/03/2023 10:00
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/02/2023 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 14:31
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/01/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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