TJDFT - 0709353-26.2025.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 23:00
Recebidos os autos
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01/09/2025 23:00
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709353-26.2025.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: WEMETON CUNHA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de busca e apreensão, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
De pronto, verifico que, no caso em apreço, a parte autora escolheu de forma completamente aleatória o foro para o ajuizamento da ação, uma vez que este não coincide nem com o domicílio da pessoa jurídica autora, cuja sede está situada em São Paulo/SP, nem com o domicílio do réu, localizado em Recanto das Emas/DF.
Sucede que este Juízo compartilha do entendimento jurisprudencial do e.
TJDFT, segundo o qual, diante da escolha aleatória e injustificada do foro, admite-se o declínio de ofício da competência, ainda que relativa, em razão do evidente interesse público envolvido.
O comando legal inserido no art. 63, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, respalda o declínio de competência de ofício nos casos de ajuizamento da ação em foro aleatório.
Por fim, cumpre relatar que, considerando a relação de consumo entre as partes, a competência é a do domicílio do consumidor.
Desta feita, nos termos da fundamentação supra, DECLINO da competência em favor de um dos doutos Juízos Cíveis da Circunscrição Judiciária de Recanto das Emas/DF.
Enviem-se eletronicamente os autos, com os registros de praxe.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/08/2025 18:24
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/08/2025 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2025 22:58
Recebidos os autos
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07/08/2025 22:58
Declarada incompetência
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07/08/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 15:33
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/07/2025 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2025 13:37
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara da Fazenda Pública do DF
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16/07/2025 12:06
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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16/07/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/07/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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