TJDFT - 0802541-16.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:19
Baixa Definitiva
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24/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:19
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO CARDOSO ZANDONADE em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CURSO DE FORMAÇÃO.
SEIS DIAS DE CURSO NA MODALIDADE EAD.
DISPONIBILIDADE DO ALUNO.
PAGAMENTO DE AUXÍLIO EQUIVALENTE À AULA PRESENCIAL.
CABIMENTO.
DISPOSIÇÃO DO ESTUDANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 1.020,52 (mil e vinte reais e cinquenta e dois centavos), com atualização monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da data em que deveria ter sido paga.
Sustenta o recorrente que o pagamento do auxílio foi realizado nos exatos moldes daqueles previstos no Edital.
Afirma que o autor não precisou se deslocar na última semana do curso, sendo o pagamento de hipótese não prevista no Edital acarretaria vício em todo o concurso, inclusive com sua nulidade e refazimento.
Aduz que, entre o final das aulas e a cerimônia de encerramento do curso de formação, não houve frequência de aulas.
Assevera que tanto o pagamento do auxílio ao recorrido, quanto a averbação para fins de aposentadoria, no período em que ele já não estava frequentando as aulas presenciais são inviáveis, pois violam as regras do edital e o princípio da legalidade, assim como a regra constitucional que proíbe a contagem de tempo fictício.
Aduz que não é cabível o pagamento dos dias compreendidos no período de 19 a 24/08/2023, por não ter havido aulas e, consequentemente, não houve frequência por parte dos alunos, nos termos do art. 12, da Lei nº 4.878/1965 (lei especial em relação à Lei nº 9.624/1998).
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recuso cabível e tempestivo.
Preparo isento III.
Inicialmente, importante esclarecer que o controle judicial do ato administrativo não é absoluto, podendo ser analisadas judicialmente apenas questões relativas aos requisitos legais de validade, além da observância aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV.
A principal controversia da ação se restringe quanto aos seis dias de curso de formação que foram realizados por EAD( a Lei 9.624/98).
O referido diploma legal estabelece, expressamente, em seu art. 14, auxílio financeiro no percentual de 50% da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo o candidato durante o período do curso de formação.
Confira-se: “Art. 14.
Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.” (Vide Medida Provisória nº 124, de 2003).
V.
Em que pese o manual do aluno indicar que o curso seria presencial, documentação juntada em inúmeros outros processos idênticos demonstram que os candidatos foram comunicados quanto a algumas disciplinas que deveriam ser cursadas via "ensino à distância - EAD", dentro do período do CFP.
Ademais, não se desconhece que a parte ré dispensou os candidatos das aulas presenciais nos últimos dias do CFP, mas com a ressalva de que a semana não seria livre, eis que aconteceriam atividades complementares obrigatórias.
Todavia, o artigo 14 da Lei nº 9.624/98 estabelece o percentual do auxílio financeiro, a ser adimplido "durante o programa de formação", não existindo ressalva quanto a não pagamento em caso de dispensa de aulas presenciais.
Portanto, cabível o pagamento do auxílio.
VI.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VII.
O recorrente vencido arcará com os honorários de sucumbência, os quais são fixados em 10% do valor da condenação, art. 55 da Lei n. 9.099/95.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. -
23/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:27
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 16:52
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/05/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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24/05/2025 09:52
Recebidos os autos
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24/05/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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