TJDFT - 0711024-48.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 12:29
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:33
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:33
Extinto o processo por desistência
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14/08/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711024-48.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: RITA GUEDES TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora pelo Domicílio Judicial Eletrônico e por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - eis que cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico (artigos 2º e 5º, §6º, ambos da Lei n.º 11.419/2016 e Portaria GC 160, de 11/10/2017*), conforme captura de tela ao final desta decisão - para que promova o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, devendo indicar em sua petição andamento útil ao feito, sob pena de sua desconsideração e consequente extinção do processo.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca, apreensão e citação só será admitida caso acompanhada de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a sua fonte, não servindo, para tanto, a alegação genérica de “diligências administrativas”.
Não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Nova petição apresentando um endereço desacompanhado dos esclarecimentos citados, requerendo a reconsideração desta decisão, pugnando pela realização de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, formulando pedido de prorrogação de prazo, reiterando pedido já analisado ou pleiteando a suspensão do feito, não interromperá o prazo concedido.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - * Lei n.º 11.419/2016: (...) Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. -
07/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:19
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:19
Outras decisões
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24/07/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/07/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 23:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:43
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:52
Juntada de consulta infojud
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12/03/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 09:48
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:48
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/02/2025 16:00
Recebidos os autos
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07/10/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/09/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 09:45
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:45
Outras decisões
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09/09/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/09/2024 09:23
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 11:02
Recebidos os autos
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16/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2024 11:02
Indeferida a petição inicial
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08/08/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:06
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:01
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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05/07/2024 21:09
Recebidos os autos
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05/07/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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05/07/2024 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/07/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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