TJDFT - 0724938-75.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:53
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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02/08/2025 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:18
Decorrido prazo de CENTRO DE TECNOLOGIA DE SOFTWARE DE BRASILIA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:59
Recebidos os autos
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09/07/2025 12:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CENTRO DE TECNOLOGIA DE SOFTWARE DE BRASILIA - CNPJ: 97.***.***/0001-44 (AGRAVANTE)
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01/07/2025 10:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/06/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724938-75.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO DE TECNOLOGIA DE SOFTWARE DE BRASILIA AGRAVADO: FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Centro de Tecnologia de Software de Brasília – TECSOFT, contra a decisão interlocutória proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do processo nº 0718496-73.2024.8.07.0018, que manteve o indeferimento do pedido de tutela de urgência para suspensão da restrição imposta à agravante no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO.
A fim de evitar o julgamento surpresa e em atenção ao disposto no art. 10, c/c art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a recorrente se manifeste acerca da tempestividade do agravo de instrumento, tendo em vista que, dos autos de origem, infere-se que a decisão apontada pelo agravante, no caso de ID 237315477, apenas ratifica a de indeferimento do pedido de tutela de urgência, ID 221085565, proferida em 18/12/2024, acerca da qual a parte foi intimada há meses (20/01/2025), de modo que já escoado o prazo recursal.
Conforme se infere dos autos, o presente recurso foi interposto em 23/06/2025, portanto, em tese, intempestivamente.
Cumpre ressaltar que eventual pedido de reconsideração superveniente não interrompe o prazo para a interposição recursal.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIDO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA PRONUNCIAMENTO QUE APENAS MANTEVE O ENTENDIMENTO DA DECISÃO ANTERIOR.
PRECLUSÃO.
OPERADA. 1.
O agravo de instrumento não foi conhecido, uma vez que a ‘’suposta decisão agravada representa, em verdade, a reiteração de pronunciamento judicial anteriormente proferido.
Ocorre que pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso próprio, devendo a tempestividade recursal ser analisada com base no pronunciamento judicial primitivo.’’ 2.
A decisão que foi objeto do agravo de instrumento apenas manteve o pronunciamento anteriormente proferido.
Dessarte, considerando que quando a parte interpôs o agravo de instrumento, a decisão primitiva já havia sido alcançada pela preclusão, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, o que não resulta em cerceamento de defesa, e tampouco em negativa de prestação jurisdicional. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1959924, 0737358-49.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 15/04/2025.)” Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 24 de junho de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
24/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 19:01
Juntada de Petição de memoriais
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23/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:26
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:18
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2025 18:09
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 18:08
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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