TJDFT - 0710885-29.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:48
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
12/09/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 09:12
Recebidos os autos
-
08/09/2025 09:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/09/2025 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/09/2025 08:16
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de MAIRA SOUSA ALVES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK em 05/09/2025 23:59.
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16/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MAIRA SOUSA ALVES em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710885-29.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK REVEL: MAIRA SOUSA ALVES SENTENÇA [Embargos de Declaração] Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 243945964), opostos por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK em face da sentença proferida nos autos (Id. 243206723), com fundamento no artigo 1.022 do CPC.
A parte embargante alega omissão na sentença embargada ao não se pronunciar sobre inclusão das parcelas que se vencerem no curso do processo.
Com razão a embargante.
Na petição inicial há o pedido de inclusão das parcelas a vencerem no curso do processo, bem como tal fato foi mencionado no relatório da sentença embargada.
Assim, onde se lê na sentença embargada: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas de condomínio vencidas, nos termos da petição inicial, que, conforme planilha de id. 236698360, perfaz o total de R$ 4.269,19 (quatro mil e duzentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos).
Leia-se: Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas de condomínio vencidas, nos termos da petição inicial, que, conforme planilha de id. 236698360, perfaz o total de R$ 4.269,19 (quatro mil e duzentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos), além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos acima expostos, passando a correção a integrar a sentença de id. 243206723.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2025 18:00:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/08/2025 18:57
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/08/2025 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2025 03:55
Decorrido prazo de MAIRA SOUSA ALVES em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 23:42
Recebidos os autos
-
21/07/2025 23:42
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2025 14:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/07/2025 20:38
Recebidos os autos
-
15/07/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2025 03:55
Decorrido prazo de MAIRA SOUSA ALVES em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 12:51
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:51
Outras decisões
-
06/06/2025 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 15:25
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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