TJDFT - 0722495-45.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722495-45.2025.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: REAL COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão por meio da qual o autor requer a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente e a consolidação do domínio e posse do bem em seu favor.
Determinado o recolhimento das custas complementares, o autor quedou-se inerte.
Ausentes, assim, pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido: BUSCA E APREENSÃO.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO.
PARTE.
ADVOGADO.
EXTINÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS.
I - A execução foi extinta com base no art. 267, inc.
III e IV, do CPC/1973, ante o não recolhimento das custas complementares.
II - A extinção do processo por abandono, art. 267, inc.
III, do CPC/1973, deve ser precedida da intimação da parte e do Advogado, para que este impulsione o feito, arts. 236 e 267, §1º, do CPC/1973.
Requisito observado.
III - No entanto, o descumprimento da ordem judicial que determina o recolhimento de custas complementares para conversão da ação de busca apreensão em execução gera a extinção do processo, art. 267, inc.
IV, do CPC/1973.
IV- Apelação desprovida. (Acórdão n.950466, 20160310090406APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 05/07/2016.
Pág.: 799/857) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
08/09/2025 22:17
Recebidos os autos
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08/09/2025 22:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/08/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722495-45.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: REAL COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: – juntar planilha discriminada do débito, na qual seja possível verificar: o valor das parcelas vencidas e das vincendas, bem como a taxa de juros aplicada; o valor da multa, o índice de correção monetária, os termos inicial e final de incidência da correção monetária e da taxa de juros, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, e a especificação de desconto obrigatório realizado.
Não devem ser incluídas as quantias relativas às custas processuais e aos honorários advocatícios, como integrantes do valor para pagamento da integralidade do débito, uma vez que tais despesas somente são devidas por determinação do Juízo.
Relembro que o valor da causa deverá compreender o montante integral do débito, ou seja, a soma das parcelas vencidas e vincendas, por ser esse o proveito econômico almejado. – demonstrar a anotação do gravame, por meio de documento oficial do SNG ou do DETRAN, ante a prescrição contida no art. 1.361, §1º, do CC; -- promover a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
21/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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