TJDFT - 0706275-57.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 05:28
Arquivado Provisoramente
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09/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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08/06/2025 18:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/10/2024 11:46
Arquivado Provisoramente
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22/10/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706275-57.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINO AUGUSTO SALGADO EXECUTADO: BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, VERA LUCIA GOMES GERALDO, DELANO RIBEIRO GERALDO, DEIWISON BRUM BURGOS, ADILSON ADAO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado na petição retro, visto que a parte exequente não trouxe nenhum documento hábil a fim de comprovar com o alegado.
No mais, ante a inércia da parte exequente indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 13:46:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/10/2024 14:15
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/10/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706275-57.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINO AUGUSTO SALGADO EXECUTADO: BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, VERA LUCIA GOMES GERALDO, DELANO RIBEIRO GERALDO, DEIWISON BRUM BURGOS, ADILSON ADAO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição retro, a fim de o Exequente: (i) Recolher as custas atreladas à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, anexando a guia e o comprovante de pagamento; (ii) Delinear, na página inicial, a qualificação completa dos terceiros/suscitados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica que se busca instaurar; (iii) Juntar ao autos contrato social atualizado e registro de manutenção das atividades da empresa Suscitada.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento.
Alternativamente, poderá o Exequente indicar novos bens passíveis de penhora. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024 10:47:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2024 22:23
Recebidos os autos
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04/09/2024 22:23
Outras decisões
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04/09/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:07
Outras decisões
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13/08/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706275-57.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 19 de julho de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
19/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:14
Decorrido prazo de BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/05/2024 03:12
Publicado Edital em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 23:04
Recebidos os autos
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22/05/2024 23:04
Outras decisões
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21/05/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
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20/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706275-57.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVINO AUGUSTO SALGADO REVEL: BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI REQUERIDO: BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA, VERA LUCIA GOMES GERALDO, DELANO RIBEIRO GERALDO, DEIWISON BRUM BURGOS, ADILSON ADAO DA COSTA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
28/09/2023 04:13
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 04:12
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:03
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/09/2023 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/09/2023 11:09
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 11:04
Decorrido prazo de DEIWISON BRUM BURGOS em 26/09/2023 23:59.
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14/09/2023 20:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de DIVINO AUGUSTO SALGADO em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 06:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 06:21
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, confirmando a tutela anteriormente deferida, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
DECLARAR a invalidade dos contratos celebrados em virtude do dolo. 2.
CONDENAR os requeridos, de forma solidária, a restituir ao autor os valores que foram transferidos a requerida por ele, abatido os valores das parcelas, corrigido monetariamente conforme INPC a partir do desembolso, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Na ação, em face da sucumbência, condeno a parte requerida, de forma solidária, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
03/08/2023 23:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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03/08/2023 14:07
Recebidos os autos
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03/08/2023 14:07
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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14/07/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 21:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/07/2023 21:02
Recebidos os autos
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12/07/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 06:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/02/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/02/2023 03:10
Decorrido prazo de DIVINO AUGUSTO SALGADO em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 03:10
Decorrido prazo de BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 08/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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01/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 13:44
Recebidos os autos
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30/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/01/2023 18:19
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2023 01:20
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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06/01/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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03/01/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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29/12/2022 19:11
Recebidos os autos
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29/12/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/11/2022 19:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA em 20/09/2022 23:59:59.
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21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de DELANO RIBEIRO GERALDO em 20/09/2022 23:59:59.
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21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 20/09/2022 23:59:59.
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21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA em 20/09/2022 23:59:59.
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21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de ADILSON ADAO DA COSTA em 20/09/2022 23:59:59.
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21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA GOMES GERALDO em 20/09/2022 23:59:59.
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21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 20/09/2022 23:59:59.
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03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DIVINO AUGUSTO SALGADO em 02/09/2022 23:59:59.
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22/07/2022 00:11
Publicado Edital em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 08:44
Expedição de Edital.
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19/07/2022 10:05
Recebidos os autos
-
19/07/2022 10:05
Decisão interlocutória - deferimento
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18/07/2022 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/07/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 17:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2022 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2022 20:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 12:32
Juntada de Certidão
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28/04/2022 17:36
Juntada de Certidão
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05/04/2022 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 15/12/2021.
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15/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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15/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 08:38
Recebidos os autos
-
13/12/2021 08:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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03/12/2021 00:22
Decorrido prazo de DIVINO AUGUSTO SALGADO em 02/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/12/2021 22:08
Recebidos os autos
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01/12/2021 22:07
Decretada a revelia
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24/11/2021 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 23/11/2021 23:59:59.
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27/10/2021 23:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2021 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:51
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
01/10/2021 17:08
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
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01/10/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 17:15
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
28/09/2021 17:15
Juntada de Certidão
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28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de DIVINO AUGUSTO SALGADO em 27/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 19:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/09/2021 19:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/09/2021 19:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2021 22:53
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 22:53
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 22:53
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 03:12
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 03:12
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 03:12
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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16/08/2021 15:32
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2021 12:17
Recebidos os autos
-
11/08/2021 12:17
Outras decisões
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10/08/2021 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/08/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/08/2021.
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03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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31/07/2021 13:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
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19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
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17/06/2021 15:52
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
17/06/2021 15:52
Juntada de Certidão
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16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 10:57
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
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15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de DIVINO AUGUSTO SALGADO em 14/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 19:38
Recebidos os autos
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14/06/2021 19:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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11/06/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/06/2021 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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21/05/2021 02:29
Publicado Despacho em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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20/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2021.
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20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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19/05/2021 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2021 21:43
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 21:31
Recebidos os autos
-
19/05/2021 21:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2021 08:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/05/2021 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/05/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 23:41
Recebidos os autos
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17/05/2021 23:41
Decisão interlocutória - deferimento
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14/05/2021 08:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/05/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 15:38
Recebidos os autos
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30/04/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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