TJDFT - 0710567-86.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 02:52 Publicado Decisão em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710567-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DELMA SANDRA DIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Ciente da interposição de Agravo de Instrumento por EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL.
 
 II - Mantenho a decisão agravada (ID 234579122) por seus próprios fundamentos.
 
 III - Aguarde-se o julgamento de mérito do recurso interposto de n. 0735054-43.2025.8.07.0000 e a certificação do trânsito em julgado, nos termos da decisão agravada e nos termos do artigo 1.006 do CPC.
 
 BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025.
 
 ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
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                                            10/09/2025 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 16:56 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2025 16:56 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            25/08/2025 18:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            22/08/2025 17:11 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            21/08/2025 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2025 03:30 Decorrido prazo de DELMA SANDRA DIAS em 24/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 02:48 Publicado Decisão em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710567-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DELMA SANDRA DIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - O DISTRITO FEDERAL interpôs embargos de declaração contra a decisão de ID 234579122, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
 
 Alega, a parte embargante, que a decisão foi omissa quanto à "análise das questões expressamente trazidas na impugnação quanto à existência de prejudicial externa, inexigibilidade do título executivo e o argumento do excesso de execução - inclusive com base nos cálculos e despacho de cálculos juntados- o quais comprovam o excesso alegado." A parte exequente manifestou-se conforme ID 238562050.
 
 II - Recebo os presentes embargos.
 
 No mérito, sem razão o embargante.
 
 Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que não foram demonstrados pelo embargante.
 
 Como é cediço, “o vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados.
 
 A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado" (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 CASTRO MEIRA, 2ª TURMA, DJe 06/12/2012) (g. n.) A decisão embargada não passou à apreciou da impugnação apresentada em razão do fato de que esta argumentação alheia ao processo, mais especificamente acerca do reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013 (SAE/DF), ao passo que a presente demanda se refere ao reajuste previsto na Lei n. 5.184/2013, de 01/11/2015 a 01/03/2022 (SINDSASC).
 
 Ainda que se trate de matéria de ordem pública arguida nos autos, não há que se falar em omissão, tendo em vista que a parte não apresentou matéria atinente ao feito.
 
 No que tange a eventual excesso de execução, a decisão embargada analisou os critérios de correção monetária e determinou a remessa à Contadoria Judicial para apuração do valor devido nos moldes estabelecidos, a saber: " [...] Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 199726333, devendo ser atualizados pela evolução do IPCA-E, com a incidência da taxa de juros aplicada à caderneta de poupança, desde a citação (20/03/2017) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela Taxa Selic; com a inclusão da verba sucumbencial fixada na decisão de ID 223555415. [...]" A decisão não padece das omissões apontadas pelo embargante, que pretende, na verdade, o reexame do mérito recursal, cujo julgamento lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 1.022 do CPC.
 
 Assim, não há omissão a ser sanada, uma vez que decisão omissa a ser integrada pela via dos embargos de declaração não se confunde com decisão contrária ao entendimento pessoal ou ao interesse da parte.
 
 III - Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.
 
 Intimem-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 16:49:33.
 
 ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
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                                            01/07/2025 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 22:23 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2025 22:23 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            06/06/2025 14:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            05/06/2025 20:50 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/06/2025 02:58 Publicado Despacho em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            30/05/2025 03:16 Decorrido prazo de DELMA SANDRA DIAS em 29/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 21:02 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2025 21:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2025 19:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            16/05/2025 16:18 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            08/05/2025 02:40 Publicado Decisão em 08/05/2025. 
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                                            08/05/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            06/05/2025 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 17:00 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2025 17:00 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            14/04/2025 12:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            07/04/2025 18:12 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/03/2025 02:50 Publicado Certidão em 24/03/2025. 
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                                            22/03/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            19/03/2025 21:50 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2025 12:30 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            06/02/2025 02:31 Decorrido prazo de DELMA SANDRA DIAS em 05/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 02:46 Publicado Decisão em 29/01/2025. 
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                                            29/01/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            27/01/2025 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 18:10 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2025 18:10 Outras decisões 
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                                            23/01/2025 19:48 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 
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                                            19/12/2024 14:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            19/12/2024 14:21 Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169 
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                                            19/12/2024 14:17 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            24/07/2024 21:08 Decorrido prazo de DELMA SANDRA DIAS em 23/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 04:09 Publicado Decisão em 16/07/2024. 
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                                            16/07/2024 04:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 
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                                            12/07/2024 13:40 Recebidos os autos 
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                                            12/07/2024 13:40 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169 
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                                            12/07/2024 09:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            11/07/2024 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 04:04 Publicado Despacho em 09/07/2024. 
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                                            09/07/2024 04:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            04/07/2024 20:22 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2024 20:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2024 14:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL 
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                                            11/06/2024 14:42 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            11/06/2024 14:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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