TJDFT - 0722692-09.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 13:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/07/2025 12:35 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2025 10:34 Transitado em Julgado em 16/07/2025 
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                                            17/07/2025 10:33 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2025 02:16 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 02:16 Publicado Despacho em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            07/07/2025 11:26 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2025 11:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2025 18:21 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA 
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                                            03/07/2025 18:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 16:21 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2025 02:16 Publicado Decisão em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
 
 Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0722692-09.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
 
 AGRAVADO: CONSTRUTORA ATLANTA LTDA, ANTONIO CARLOS PORTO ALMEIDA, AGENOR SANTANA REIS JUNIOR RÉU ESPÓLIO DE: FEROLA TORQUATO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: HUMBERTO TORQUATO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposta por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. para reformar a decisão agravada, a fim de deferir a expedição de ofício às exchanges de criptoativos.
 
 A parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, tendo sido intimada para apresentar o comprovante do pagamento tempestivo do preparo ou para promover o seu recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção (ID 72668874).
 
 Todavia, a agravante absteve-se de recolher o preparo. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Sobre o tema, cumpre relembrar que no exame de admissibilidade recursal deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos) e dos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) inerentes aos recursos.
 
 Nesse contexto, o preparo é um requisito legal sem o qual o recurso não deve ser conhecido, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil, no artigo 1.007, verbis: Art. 1.007.
 
 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
 
 No mesmo sentido: Ementa: Direito civil.
 
 Recurso de apelação.
 
 Preparo.
 
 Não recolhimento.
 
 Deserção.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o apelante ao pagamento de alimentos em quantia equivalente a 125% do salário-mínimo.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos pressupostos para conhecimento do recurso.
 
 III.
 
 Razões De Decidir 3.
 
 A falta de recolhimento do preparo implica em deserção e, por consequência, em não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007 do Código do Processo Civil.
 
 IV.
 
 Dispositivo E Tese 4.
 
 Recurso não conhecido ante a deserção.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 O preparo é um requisito legal sem o qual o recurso não deve ser conhecido, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil, no artigo 1.007.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007. (Acórdão 1986280, 0703505-96.2022.8.07.0007, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em decisão unipessoal, com fundamento nos arts. 932, III e 1007, §4º, do Código de Processo Civil.
 
 Intime-se.
 
 Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
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                                            23/06/2025 16:57 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2025 16:57 Não recebido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE). 
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                                            23/06/2025 12:48 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA 
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                                            19/06/2025 02:16 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 18/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 02:17 Publicado Despacho em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            09/06/2025 13:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/06/2025 13:07 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            06/06/2025 17:07 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            06/06/2025 17:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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