TJDFT - 0720697-55.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720697-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IGOR RAMBELLI SILVA EXECUTADO: NURY BILEL RAAD DESPACHO Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca de petição de ID 248462647 e documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/09/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de IGOR RAMBELLI SILVA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:26
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720697-55.2025.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: IGOR RAMBELLI SILVA EXECUTADO: NURY BILEL RAAD CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/07/2025 13:59
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NURY BILEL RAAD em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de IGOR RAMBELLI SILVA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720697-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IGOR RAMBELLI SILVA EXECUTADO: NURY BILEL RAAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o executado alega, além de excesso de execução, a necessidade de este cumprimento de sentença fica suspenso até o julgamento do Agravo em Recurso Especial pelo STJ.
Quanto ao pedido de suspensão do prosseguimento do feito, incabível seu acolhimento, em razão da própria natureza de provisoriedade do cumprimento provisório de sentença, não podendo seu prosseguimento ser inviabilizado ou obstado pelo motivo de ainda pender julgamento de recurso.
Já no que se refere à alegação de excesso de execução, o impugnante deixa de indicar o valor que entende correto e sequer junta demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 236191861, aguardando-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias da referida decisão.
Cumpra-se.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/06/2025 16:15
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/06/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 18:24
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:24
Outras decisões
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13/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/05/2025 18:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2025 20:06
Recebidos os autos
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12/05/2025 20:06
Declarada incompetência
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24/04/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/04/2025 11:39
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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23/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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