TJDFT - 0713733-86.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/09/2025 09:45
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:53
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA ANDRADE em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:42
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:42
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:42
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA ANDRADE em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/08/2025 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 02:17
Recebidos os autos
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25/08/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA ANDRADE em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713733-86.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO DA SILVA ANDRADE REQUERIDO: DEL REY VIAGENS LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
No caso dos autos, a parte requerida DEL REY VIAGENS LTDA não foi localizada (ID nº 243993410).
Em análise detida dos autos, verifico que foram realizadas pesquisas para localização de endereço da parte requerida DEL REY VIAGENS LTDA nos sistemas disponíveis neste Juizado, contudo restaram infrutíferas (ID nº 244221598).
Solicita a parte requerente MAURICIO DA SILVA ANDRADE que a citação da empresa requerida DEL REY VIAGENS LTDA seja realizada por meio de seus advogados constituídos no processo 0701628-19.2025.8.07.0007.
Subsidiariamente requer o prosseguimento do feito em relação as empresas que já foram devidamente citadas (ID nº 245081390).
Decido.
Indefiro o pedido de citação da requerida DEL REY VIAGENS LTDA por meio dos advogados constituídos no processo nº 0701628-19.2025.8.07.0007, tendo em vista que os referidos patronos não possuem procuração nos autos do presente feito, sendo inviável a adoção da medida pleiteada sem a devida regularização da representação processual nos termos legais.
Ressalta-se que a indicação do endereço da parte requerida constitui requisito essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, sendo imprescindível sua citação válida para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a falta do endereço da parte ré para citação constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à parte requerida DEL REY VIAGENS LTDA, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Exclua-se a empresa requerida DEL REY VIAGENS LTDA do polo passivo da demanda Prossiga-se o feito em relação às partes requeridas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Intime-se.
Feito, aguarde-se audiência de conciliação designada. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/08/2025 13:36
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/08/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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26/07/2025 21:42
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/07/2025 16:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 13:13
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:13
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/06/2025 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 13:30
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:30
Declarada incompetência
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26/06/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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