TJDFT - 0722729-32.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 11:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/02/2024 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 08:18
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de WENDELL ROBERTO CAMPOS em 28/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:55
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722729-32.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: WENDELL ROBERTO CAMPOS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, que tramita sob o rito especial, em que a parte autora, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, requer a busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, em desfavor de WENDELL ROBERTO CAMPOS, partes qualificadas nos autos.
Proferiu-se decisão deferindo a medida liminar pleiteada para apreensão do veículo e determinou-se a citação do réu (Id 133791924).
O autor foi intimado, por várias vezes, para informar o endereço atualizado para cumprimento da diligência de citação do réu e localização do veículo, contudo indicou apenas diversos logradouros onde, nem a parte requerida, nem o veículo objeto da ação foram encontrados.
Demais disso, restou realizada consulta à RECEITA FEDERAL/INFOSEG, BACENJUD, RENAJUD e SIEL com o objetivo de se localizar o réu e a apreender o veículo, sem êxito.
O autor restou intimado para indicar endereço atualizado para busca e apreensão ou exercer as faculdades de conversão que lhe permitem o Decreto-Lei nº 911/1969 atualizado pela Lei 13.043/2014, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, mas se limitou a requerer tão somente a suspensão do processo, demonstrando falta de interesse no prosseguimento do feito.
Relatei.
Decido.
No presente caso, verifica-se que não se aperfeiçoou a relação processual, em face da não apreensão do bem e, por conseguinte, da não citação do réu, apesar de os autos terem sido distribuído no final do ano anterior.
O art. 3º, §3º, do Decreto-Lei 911/69 determina que, para que haja a citação do réu, há necessidade de se proceder primariamente o cumprimento da medida liminar, de modo que, sem ele, o prosseguimento do feito fica impossibilitado, vejamos: Art.3º (...) § 3o O devedor fidunciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Com efeito, a apreensão do veículo se faz medida necessária para prosseguimento da ação, pois, sem ela, não há como proceder à citação do requerido e, por conseguinte, promover o julgamento do mérito da demanda.
Destarte, ante o não cumprimento da liminar deferida, tem-se configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a qual determina a extinção do feito na forma do art. 485, IV do CPC.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO DO AUTOR.
I.
Na ação de busca e apreensão, ante a ausência do cumprimento da liminar de busca e apreensão, pressuposto objetivo de desenvolvimento da relação processual, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
II.
Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo proveniente da falta de cumprimento da liminar de busca e apreensão, pressuposto processual cujo implemento depende da aptidão da petição inicial ou da atividade complementar do demandante.
Inteligência do artigo 267, § 1º, da Lei Instrumental Civil.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.797497, 20121310021555APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/06/2014, Publicado no DJE: 25/06/2014.
Pág.: 157) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO ENCONTRADO.
MEDIDA LIMINAR NÃO CUMPRIDA.
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
MOMENTO PARA VERIFICAÇÃO.
APÓS CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
RITO ESPECIAL.
DECRETO-LEI 911/1969.
EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
SENTENÇA CASSADA. 1.O primeiro ato a ser realizado no procedimento de ação cautelar de busca e apreensão é o cumprimento de medida liminar para apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Apenas após o cumprimento da medida é que se abre o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de resposta por parte do réu/devedor, tudo conforme o disposto no art. 3º, §§ 1º a 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 2.
Somente há que se cogitar de citação e apresentação de resposta do réu/devedor após o cumprimento da medida liminar, qual seja, apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária. 3.
Ainda que irregular esteja o polo passivo da demanda, tal irregularidade deverá ser sanada apenas em momento oportuno, qual seja, após o cumprimento da medida liminar de apreensão do veículo no endereço apresentado pelo autor, de maneira que a extinção do feito sem resolução do mérito se mostra equivocada. 4.RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE APREENSÃO DO VEÍCULO.(Acórdão n.800092, 20130110401544APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/07/2014, Publicado no DJE: 09/07/2014.
Pág.: 62) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTE RÉ NÃO LOCALIZADA E LIMINAR NÃO CUMPRIDA.
CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCISO IV DO ARTIGO 267 DO CPC.
SÚMULA 240 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A citação é pressuposto de validade do regular desenvolvimento processual e, na Ação de Busca e Apreensão, somente ocorre após o cumprimento da medida liminar.
Dessa forma, não logrando a parte Autora promover o cumprimento da liminar e, por conseguinte, a citação da parte Ré, é devida a extinção do Feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no artigo 267, IV, do CPC, que prescinde de intimação pessoal do Autor.
Precedentes. 2 - (...). 3 - Não se aplica o comando normativo da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça se a relação processual não se aperfeiçoou em virtude de ausência de citação da parte ré.
Precedentes jurisprudenciais.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.713213, 20120110391789APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/09/2013, Publicado no DJE: 25/09/2013.
Pág.: 236) (grifei)” Lado outro, o artigo 4º do Decreto-Lei 911/69 atualizado pela Lei 13.043/2014 concede a possibilidade de o autor proceder ao pedido de conversão do feito em ação de Execução, SEM A NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO REQUERIDO, bastando, para tanto, que as diligências realizadas com vistas à localização e apreensão do veículo revelem-se infrutíferas e, ainda, que venha aos autos o título original (cédula de crédito ou contrato bancário.
Tais diligências foram realizadas nos autos e se mostraram mal exitosas.
Apesar disso, e do lapso temporal transcorrido desde a distribuição do feito, o autor optou por não se valer de nenhuma delas para obter o bem da vida.
O compromisso e a responsabilidade por uma prestação jurisdicional rápida não podem ser tarefa relegada somente aos órgãos do Poder Judiciário, mas uma virtude a ser vivida e almejada por todos, inclusive pelo próprio jurisdicionado, naquilo que lhe competir providenciar e que estiver ao seu alcance.
No polo ativo da lide encontra-se uma das grandes instituições financeiras do país, e não vislumbro qualquer justificativa mínima que dê azo a recalcitrância em adotar providências que levem a lide à resolução do mérito, já que o exercício da jurisdição, apesar de adstrito ao princípio da inércia, impõe ao magistrado o dever de velar pela rápida solução do litígio (art. 125, inc.
II, do CPC), o que se tornou inclusive uma garantia fundamental, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2005.
Ora, os autos tramitam há quase 1 ano sem que a relação processual válida tenha sido formada, seja com o cumprimento da liminar ou com a conversão da ação na forma prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
E a responsabilidade por esse infortúnio não pode ser atribuída ao serviço judiciário.
Desse modo, e ao que parece, a parte autora acreditou que o deferimento da medida liminar (sem o respectivo cumprimento) e sua falta de opção por promover o andamento do feito (com diligências voltadas à formação da relação processual e consequente decisão de mérito) fossem a solução para os seus problemas contratuais.
Olvidou-se ela, no entanto, que a decisão de mérito é o que eventualmente pode lhe assegurar o bem da vida e a formação daquela (válida) relação processual é um pressuposto a esse desiderato.
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, DECLARO o feito extinto, sem resolução de mérito.
Revogo a liminar deferida nestes autos.
Desfaço a restrição do veículo objeto desta demanda.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2024 09:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/01/2024 03:27
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722729-32.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: WENDELL ROBERTO CAMPOS DESPACHO A petição de ID 183726825 - Pág. 1 não é apta a movimentar o feito.
Mais uma vez, a parte autora se limita a juntar pedido meramente protelatório.
Concedo a derradeira oportunidade, de 05 (cinco) dias, para que a parte autora indique o correto endereço do veículo ou requeira a conversão da execução, sob pena de extinção. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/01/2024 23:59.
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16/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 10:23
Recebidos os autos
-
08/12/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:30
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:36
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:36
em cooperação judiciária
-
29/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/11/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:46
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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11/11/2023 04:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/11/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 11:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:56
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:56
Decorrido prazo de WENDELL ROBERTO CAMPOS em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 08:31
Recebidos os autos
-
09/10/2023 08:31
Indeferido o pedido de WENDELL ROBERTO CAMPOS - CPF: *61.***.*16-68 (REU)
-
08/10/2023 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:56
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722729-32.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: WENDELL ROBERTO CAMPOS DESPACHO Indefiro o aditamento do mandado para o endereço informado, uma vez que o mesmo já foi diligenciado negativamente.
Advirto o banco autor de que apenas será deferido aditamento para endereços já diligenciados mediante a juntada de comprovante da localização do veículo.
Considerando que o pedido não logra movimentar o feito, aguarde-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias desde a última decisão/despacho (ID 171825936), sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Abre-se expediente de 01 (um) dia para ciência da parte autora. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/09/2023 08:11
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/09/2023 06:17
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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23/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:32
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722729-32.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: WENDELL ROBERTO CAMPOS DESPACHO Não há nada a prover acerca do pedido, tendo em vista que já foi inserida restrição de circulação ao veículo via RENAJUD, por ocasião do deferimento da liminar.
Considerando que o pedido não logra movimentar o feito, aguarde-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias a que se refere a certidão anterior. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/09/2023 08:20
Recebidos os autos
-
14/09/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722729-32.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: WENDELL ROBERTO CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID retro retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a conversão do feito em execução.
Advirto que, após 3 (três) diligências infrutíferas em endereços indicados pelo banco autor, somente serão realizados novos aditamentos mediante a antecipação das custas da respectiva diligência.
Advirto, ainda, que, transcorrido mais de 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
07/08/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 11:07
Recebidos os autos
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05/07/2023 11:07
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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03/07/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 08:47
Recebidos os autos
-
07/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:47
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
05/06/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 09:01
Recebidos os autos
-
25/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/05/2023 20:18
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:16
em cooperação judiciária
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:42
Recebidos os autos
-
09/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/02/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 09:11
Recebidos os autos
-
07/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/02/2023 21:24
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/01/2023 23:59.
-
03/01/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:33
Recebidos os autos
-
18/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/11/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 08:40
Recebidos os autos
-
05/10/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/09/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 09:10
Recebidos os autos
-
16/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:10
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/08/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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