TJDFT - 0716554-63.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:40
Decorrido prazo de LEILIANE FERREIRA DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716554-63.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEILIANE FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Apresentar nova peça inicial na íntegra, haja vista, que se trata de ação de Cumprimento de Decisão.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025 17:38:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2025 17:16
Recebidos os autos
-
31/08/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 08:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/08/2025 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716554-63.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEILIANE FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para cadastrar os patronos das partes executadas.
ANOTE-SE.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que a irresignação contra a decisão embargada enseja a interposição de agravado de instrumento (art. 1.015, I).
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é à medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2025 15:14:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/08/2025 21:19
Recebidos os autos
-
12/08/2025 21:19
Embargos de declaração não acolhidos
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12/08/2025 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/08/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 23:19
Recebidos os autos
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30/07/2025 23:19
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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