TJDFT - 0721503-90.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 23:29
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 19:50
Recebidos os autos
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29/07/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:50
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO LIMA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*71-09 (REQUERENTE).
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29/07/2025 19:50
Recebida a emenda à inicial
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15/07/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/07/2025 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721503-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID nº 238497487 não atende a determinação constante da decisão de ID nº 237222939.
Isso porque, como consignado na aludida decisão, é necessário instruir o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita com a juntada aos autos da última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal.
Inclusive, em caso de isenção, como asseverado na mesma decisão, deverá ser comprovada tal informação, necessariamente, por meio da Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física disponível no portal da Receita Federal na internet, a qual prevê expressamente a responsabilidade do declarante, nos termos da Lei n° 7.115/1983.
Não serão aceitas, para essa finalidade, telas do sistema da Receita Federal que informam a ausência de declaração/restituição de IR em determinado exercício financeiro.
Intime-se, novamente, o autor para cumprir a determinação de emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de justiça gratuita.
Ressalte-se que, alternativamente, pode o autor apresentar nos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais. (datado e assinado eletronicamente) 16 -
03/07/2025 15:58
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/05/2025 07:56
Recebidos os autos
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27/05/2025 07:56
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/04/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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