TJDFT - 0703195-03.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:54
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ALBA CRISTINA OLIVEIRA FERNANDES em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703195-03.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBA CRISTINA OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento.
Devidamente intimada, a parte requerente não recolheu as custas iniciais. É o breve relatório.
DECIDO.
A despeito de o art. 290 do CPC prever o cancelamento da distribuição em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, não há, no texto legal, regra expressa quanto à preservação ou não da prevenção do juízo.
No entanto, é possível extrair, do sistema processual vigente, interpretação teleológica e sistemática no sentido de que o cancelamento da distribuição não desnatura a prevenção quando o ajuizamento da demanda foi regularmente formalizado, ainda que venha a ser extinto sem resolução do mérito.
Ora, se o processo existe desde o registro ou a distribuição da petição inicial, por certo o cancelamento da distribuição tem como premissa a sua extinção, ainda que implícita, consoante a inteligência dos artigos 43, 59, 203, 284 e 316 do Código de Processo Civil. (Acórdão 1858350, 0729854-26.2023.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 08/07/2024) Admitir-se que o cancelamento da distribuição permitiria à parte renovar a demanda livremente, em juízo diverso, importaria em evidente violação ao princípio da segurança jurídica e facilitaria a prática de forum shopping, justamente o comportamento que a legislação processual busca coibir.
A hipótese dos autos, portanto, é de indeferimento, de plano, da petição inicial.
Assim, INDEFIRO liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos dos artigos 321, §único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do CPC.
Retire-se a anotação de liminar.
Não interposta a apelação, o requerido deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331, §3º, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, 21 de julho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
21/07/2025 12:33
Recebidos os autos
-
21/07/2025 12:33
Indeferida a petição inicial
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21/07/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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17/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ALBA CRISTINA OLIVEIRA FERNANDES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703195-03.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBA CRISTINA OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INDEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, considerando que aufere rendimentos brutos mensais que ultrapassam R$ 18.000,00.
Faço constar que gastos voluntários não se mostram relevantes para aferição da capacidade econômica-financeira da parte para fazer frente às custas processuais locais, que, importante dizer, se encontram entre as mais acessíveis do país.
Confiro prazo de 15 dias para comprovação do recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, 20 de junho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
20/06/2025 15:06
Recebidos os autos
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20/06/2025 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/06/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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