TJDFT - 0726759-66.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:21
Baixa Definitiva
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28/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:19
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIANA SAMPAIO RODRIGUES em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 13:51
Recebidos os autos
-
18/08/2025 13:51
Homologada a Desistência do Recurso
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18/08/2025 08:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de JULIANA SAMPAIO RODRIGUES em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0726759-66.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JULIANA SAMPAIO RODRIGUES RECORRIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pela recorrente, esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Face o exposto, determino que a recorrente acoste aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia integral da carteira de trabalho, acompanhada de cópia de comprovante de rendimentos dos últimos três meses ou dos extratos bancários relativos aos últimos três meses, ou, alternativamente, comprove nos autos o recolhimento do preparo.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, 7 de agosto de 2025.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
08/08/2025 12:08
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 18:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/08/2025 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:39
Recebidos os autos
-
07/08/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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