TJDFT - 0708793-26.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:15
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 19:54
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 03:24
Decorrido prazo de JEFERSON ANTONIO PEREIRA em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 15:00, Juizado Especial Cível de Planaltina.
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14/08/2025 18:03
Recebidos os autos
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14/08/2025 18:03
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/08/2025 03:45
Decorrido prazo de JEFERSON ANTONIO PEREIRA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:10
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 19:44
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:44
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 19:42
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 18:53
Juntada de Ofício
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708793-26.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFERSON ANTONIO PEREIRA REQUERIDO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO 1) Na data de hoje, o autor ingressou com duas ações que apresentam idênticas fundamentações e pedidos, com alteração apenas do polo passivo. 2) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3) À Secretaria para conferir a autuação. 4) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) informar a atividade autônoma exercida do autor; b) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; c) comprovar que tenha tomado as providências contra as instituições financeiras que teriam vinculado seu nome a dívida fictícias se alega que os fatos ocorreram em 2017; d) deduzir pedido em relação ao negócio jurídico que resultou na dívida; e) comprovar que entrou em contato com o réu, pelo menos para saber que tipo de dívida se trata; f) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; g) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado. 5) Extraiam-se dos sistemas conveniados com SCPC/SERASA os extrato de negativações em nome do(a) autor(a) dos últimos 5 anos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 19:52
Juntada de Ofício
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29/06/2025 12:34
Recebidos os autos
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29/06/2025 12:34
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 19:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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