TJDFT - 0731604-89.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 15:33
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAO FILIPE DE FREITAS SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 06:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731604-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: JOAO FILIPE DE FREITAS SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em desfavor de JOAO FILIPE DE FREITAS SILVA.
Não houve a citação da parte ré até o momento.
O autor requer a homologação do acordo de ID 240212936, o qual foi assinado pelo réu com assinatura digital "gov.br".
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID 240212936, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal.
Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
24/06/2025 17:33
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:33
Homologada a Transação
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23/06/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/06/2025 14:30
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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17/06/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 16:03
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:03
Outras decisões
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17/06/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/06/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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