TJDFT - 0765589-04.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/09/2025 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2025 03:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 20:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:24
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/08/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/08/2025 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0765589-04.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), proposta por GLEICIONE FERREIRA LIMA, em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, devidamente qualificados no processo epígrafe.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora não atendeu a ordem.
Posto isso, indefiro a inicial, na forma do art. 321 parágrafo único, do CPC, e julgo extinto o processo, com base no art. 485, I, do mesmo diploma processual civil.
Sem custas e sem honorários, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
05/08/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 20:19
Recebidos os autos
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01/08/2025 20:19
Indeferida a petição inicial
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01/08/2025 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/08/2025 15:44
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/08/2025 12:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:24
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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