TJDFT - 0706289-59.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:00
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0706289-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: I.
C.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: JOSE JORGE DA MATA, ANA MARIA GOMES MATA SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por Íris Centurion da Mata, representada pelos avós maternos, para alterar o nome para Íris Okava da Mata.
Informa a requerente que foi encontrada em situação de vulnerabilidade, tendo sido abandonada pelos genitores, e que, em virtude disso, o pai teve o poder familiar destituído, consoante sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal, processo 0000262-75.2019.8.07.0013.
A mãe, por sua vez, perdeu a guarda, conforme sentença proferida pelo mesmo juízo no processo 0010158-79.2018.8.07.0013 Acrescenta que, pela situação vivida, deseja a exclusão do sobrenome “Centurion”, proveniente do genitor, e a inclusão do sobrenome “Okava”, da família materna.
Os autos estão instruídos com: a.
Assento de nascimento da requerente com a averbação da perda do poder familiar, ID 231223558; b.
Certidão de casamento de Ana Maria Gomes Mata com José Jorge da Mata, ID 228007104; c.
Sentença proferida no processo 0000262-75.2019.8.07.0013, ID 228007106, páginas 2/17; d.
Certidão de trânsito em julgado da sentença proferida no processo 0000262-75.2019.8.07.0013, ID 225156678, página 2; e.
Sentença proferida no processo 0010158-79.2018.8.07.0013, ID 228007109, páginas 2/21; f.
Declaração de anuência (ciência) de Ana Carolina Gomes Mata, ID 238687895; g.
Termo de Guarda e responsabilidade, ID 238687900, páginas 2/3.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido, ID 234776196. É o relatório.
Decido.
A exclusão do sobrenome do pai é medida que se justifica, uma vez que, pela análise dos autos, o pai da requerente nunca exerceu as responsabilidades inerentes à paternidade tendo, inclusive, sido destituído do poder familiar, consoante sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal, processo 0000262-75.2019.8.07.0013, ID 228007106, páginas 2/17, cujo trânsito em julgado ocorreu em 29/8/2024, ID 225156678, página 2.
Com relação à inclusão do sobrenome “Okava”, verifica-se que ele é proveniente da bisavó materna da requerente, Eiko Okava Gomes.
Cabível, pois, a inclusão.
Por fim, ressalte-se que, quanto à genitora, embora esta tenha perdido a guarda da requerente, não foi destituída do poder familiar e, por esse motivo, juntou aos autos a declaração de anuência (ciência) quanto ao pedido formulado, ID 238687895 Face ao exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 57, inciso I, e 109, ambos da Lei 6.015/73, DEFIRO o pedido formulado para alterar o nome de Íris Centurion da Mata para Íris Okava da Mata, inalterados os demais dados, ID 231223558.
Expeça-se o mandado para averbação no registro de nascimento, ID 231223558.
Quanto ao CPF *59.***.*93-05, considerando-se que a alteração do cadastro depende da averbação no registro civil, deverá o oficial registrador comunicar a alteração do nome a Receita Federal após o cumprimento da sentença.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida, ID 225489986.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO JUDICIAL E OFÍCIO.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 -
30/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:19
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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06/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
06/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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01/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 13:08
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 16:22
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
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07/02/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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