TJDFT - 0720994-39.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 15:48
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:02
Juntada de Certidão
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01/08/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/07/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 18:18
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:18
Outras decisões
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720994-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO COELHO NETO EXECUTADO: LIVELO S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intimem-se as partes executadas para pagarem voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirtam-se às partes executadas de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome das partes devedoras por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 22 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/06/2025 21:28
Recebidos os autos
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22/06/2025 21:28
Deferido o pedido de FABIO COELHO NETO - CPF: *34.***.*93-00 (EXEQUENTE).
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16/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 17:07
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:07
Outras decisões
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09/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 19:58
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:58
Outras decisões
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23/05/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/05/2025 11:46
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2025 09:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de FABIO COELHO NETO em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 16:29
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/12/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 20:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 19:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/11/2024 19:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 02:37
Recebidos os autos
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21/11/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2024 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:46
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:46
Outras decisões
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15/10/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/10/2024 01:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2024 18:01
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:01
Outras decisões
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02/10/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/10/2024 23:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2024 23:03
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 23:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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