TJDFT - 0729555-75.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729555-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA RIBEIRO DE CAMARGOS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Portanto, declaro saneado o processo.
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) há necessidade da realização das cirurgias pós-bariátrica indicadas pelo médico da autora? b) em caso positivo, a referida cirurgia possui caráter reparador ou é eminentemente estética? Considerando que a relação jurídica é de consumo, é o caso de inversão do ônus da prova, de modo que caberá à ré a prova de que a cirurgia tem finalidade tão somente estética.
Portanto, defiro a produção da prova pericial.
Nomeio Rodrigo Vieira Silva, CPF n. *16.***.*12-72, e-mail: [email protected], médico especializado em cirurgia plástica, com dados arquivados no Cadastro Único de Peritos Judiciais deste TJDFT, para atuar como perito do juízo.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, em que o perito deverá esclarecer ao juízo se os procedimentos indicados na inicial são de natureza reparadora ou eminentemente estéticos.
Intimem-se as partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias.
Em seguida, intime-se o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários.
Face à petição de ID. 240929605, a parte requerida ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais.
Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do art. 465, §4º do CPC.
Se reputarem necessário, as partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 15:58
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/07/2025 16:21
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729555-75.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: GABRIELA RIBEIRO DE CAMARGOS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 30/06/2025.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
30/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 16:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:48
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:48
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELA RIBEIRO DE CAMARGOS - CPF: *65.***.*48-20 (RECONVINTE).
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06/06/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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05/06/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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