TJDFT - 0703796-15.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:53
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARILIA GUIMARAES SOARES em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AÇÃO SOBRE SALDOS DO PASEP.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência do Juízo do Distrito Federal para uma das Varas Cíveis da Comarca de Vitória da Conquista (BA), onde reside a parte autora e se localiza a agência do Banco do Brasil responsável pela conta PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válido o ajuizamento da ação em Brasília/DF, com fundamento na sede da instituição financeira, em que se discute má gestão da conta PASEP ou se a escolha caracteriza prática abusiva de foro aleatório, autorizando a declinação de competência de ofício. 3.
A jurisprudência prevalente afasta a natureza consumerista em ações relativas à administração do PASEP por instituição financeira, afastando a aplicação do foro de eleição do consumidor. 4.
Constatado que a relação jurídica, os saques impugnados e o domicílio da autora situam-se em Vitória da Conquista, a escolha do foro de Brasília não encontra amparo na legislação vigente, configurando foro aleatório. 5.
Aplica-se o art. 53, III, “b” do CPC e o novo § 5º do art. 63 do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024, que autoriza a declinação de competência de ofício em casos de escolha de foro sem vínculo com as partes ou com os fatos da causa. 6.
A jurisprudência do TJDFT e do STJ reconhece como legítima a declinação de competência em tais casos, considerando a vedação de práticas abusivas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Competência fixada no foro da Comarca de Vitória da Conquista (BA).
Tese de julgamento: “1.
A escolha do foro da sede da instituição financeira para ação que discute a má administração de conta PASEP, sem qualquer vínculo com os fatos ou domicílio das partes, caracteriza prática abusiva. 2. É legítima a declinação de competência de ofício, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53, III, “a” e “b”, 63, § 5º; CC, art. 75, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: , Acórdão 1989739, 0700494-75.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 10.04.2025, DJe 14.05.2025. -
21/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:47
Conhecido o recurso de MARILIA GUIMARAES SOARES - CPF: *54.***.*63-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 15:09
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARILIA GUIMARAES SOARES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:25
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2025 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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27/02/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestações
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26/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
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24/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:13
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:13
Gratuidade da Justiça não concedida a MARILIA GUIMARAES SOARES - CPF: *54.***.*63-15 (AGRAVANTE).
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17/02/2025 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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17/02/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestações
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15/02/2025 16:43
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 19:03
Recebidos os autos
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07/02/2025 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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07/02/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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