TJDFT - 0722228-82.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDREYA SILVA DE OLIVEIRA SAMPAIO em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO JORGE BRESSAN DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BRESSAN DE OLIVEIRA CORTEZ em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS.
LITIGIOSIDADE.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV contra decisão que indeferiu pedido de habilitação de crédito no inventário do espólio de Maria Beli Bressan de Oliveira, diante da discordância dos herdeiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a existência de sentença condenatória em ação ordinária autoriza a habilitação do crédito em inventário, mesmo diante da discordância dos herdeiros sobre a responsabilidade do espólio pela dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A habilitação de crédito em inventário exige anuência das partes, nos termos dos arts. 642 e 643 do CPC, sendo inviável a apreciação de controvérsia no bojo do inventário. 4.
A decisão que afastou a responsabilidade dos herdeiros em ação ordinária impede a presunção de responsabilidade do espólio, diante da ausência de prova de que os valores foram apropriados por eles. 5.
A ausência de demonstração do enriquecimento dos herdeiros e a alegação de eventual responsabilidade da instituição financeira reforçam a necessidade de apuração da controvérsia em ação própria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A habilitação de crédito em inventário depende da concordância das partes, conforme disposto nos arts. 642 e 643 do CPC. 2.
A existência de controvérsia entre credor e herdeiros impede o deferimento da habilitação e impõe a necessidade de ação autônoma nas vias ordinárias.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 642 e 643. -
12/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:11
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/08/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/07/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/07/2025 11:33
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDREYA SILVA DE OLIVEIRA SAMPAIO em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:32
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
04/06/2025 14:29
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
04/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/06/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748225-04.2024.8.07.0000
Itau Unibanco Holding S.A.
Marcos Jose Santarem
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 08:55
Processo nº 0707406-58.2025.8.07.0010
Condominio Residencial Montana
Hugo Rodrigues Ferreira dos Santos
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 16:57
Processo nº 0706064-30.2025.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Eliberto Gomes Ferreira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 12:51
Processo nº 0713542-41.2025.8.07.0020
Iese - Instituto de Ensino em Saude e Es...
Ana Paula dos Santos Silva de Morais
Advogado: Riller Ribeiro de Carvalho Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 17:50
Processo nº 0815267-22.2024.8.07.0016
Francieli Pivoto Sabadi
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 17:07