TJDFT - 0714995-34.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/09/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 13:52
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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01/09/2025 13:22
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO PALHANO AQUINO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIO ADRIANO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ELISABETH DE SOUSA FERREIRA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SELIC.
ANATOCISMO E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RESOLUÇÕES CNJ Nº 448/2022, Nº 303/2019 E EC 113/2021.
LITIGÂNICA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
ART. 80, IV E VI, CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo mesmo, que estaria questionando a metodologia de aplicação da SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021, sobre o montante consolidado ou sobre os valores até então corrigidos, argumento que já fora apreciado e rejeitado em outras oportunidades do juízo.
A decisão agravada determinou a aplicação da SELIC sobre o valor consolidado, conforme a Resolução 303/2019 do CNJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado, incluindo correção monetária e juros de mora, configura anatocismo e bis in idem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução 448/2022 do CNJ, que alterou a Resolução 303/2019, regulamenta que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora. 4.
A metodologia de cálculo do valor exequendo devido pela Fazenda Pública, conforme as disposições contidas no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 e no § 1º do art. 22 da Resolução CNJ 303/2019, não configura bis in idem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
Tese de julgamento: 1.
A taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora. 2.
A metodologia de cálculo do valor exequendo devido pela Fazenda Pública, conforme as disposições contidas no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 e no § 1º do art. 22 da Resolução CNJ 303/2019, não configura bis in idem. -
12/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:12
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 16:10
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:49
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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22/04/2025 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2025 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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